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Artigo 2º do Decreto nº 10.345 de 11 de Maio de 2020

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

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Art. 2º

O CPFGIE e o CPFGCE são órgãos destinados a orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos referidos fundos garantidores.

Art. 2º do Decreto 10.345 /2020