Artigo 3º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 10.345 de 11 de Maio de 2020
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CPFGIE e ao CPFGCE:
I
examinar os estatutos dos fundos a que se refere o art. 2º e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
II
com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º:
a
propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos a que se refere o art. 2º;
b
acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
c
acompanhar o desempenho dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
d
examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos a que se refere o art. 2º;
e
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos a que se refere o art. 2º, a partir dos relatórios elaborados pela administradora; e
f
examinar as propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos a que se refere o art. 2º, nos termos dispostos em seus estatutos.
Parágrafo único
Compete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, as quais deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º.