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Artigo 5º do Decreto nº 10.345 de 11 de Maio de 2020

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

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Art. 5º

O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério da Economia, que o presidirá;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério das Relações Exteriores;

IV

um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; e

V

um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 1º

Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do CPFGCE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Art. 5º do Decreto 10.345 /2020