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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.345 de 11 de Maio de 2020

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

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Art. 4º

O CPFGIE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

dois do Ministério da Economia; e

II

um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

O Presidente do CPFGIE será escolhido entre os representantes do Ministério da Economia.

§ 2º

Cada membro do CPFGIE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os membros do CPFGIE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 4º

Cada membro do CPFGIE terá direito a um voto.

Art. 4º, §3º do Decreto 10.345 /2020