Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a instituir e gerir o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de natureza contábil, destinado ao financiamento de projetos de investimentos de relevante interesse social nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários.

Parágrafo único

O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.

Art. 2º

Constituem recursos do FDS:

I

os provenientes da aquisição de quotas de sua emissão pelos Fundos de Aplicação Financeira, e por pessoas físicas e jurídicas;

II

o resultado de suas aplicações; e

III

outros que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo único

O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

a

90% (noventa por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 1º;

b

10% (dez por cento), no máximo, em reserva de liquidez, sendo 50% (cinqüenta por cento) destes recursos em títulos públicos e 50% (cinqüenta por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).

Art. 3º

O valor da quota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

O FDS sujeitar-se-á às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º

O FDS terá um Conselho Curador, integrado por três representantes de livre indicação do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e três representantes de livre indicação do Ministério da Ação Social.

Parágrafo único

O Conselho Curador será presidido por um dos representantes do Ministério da Ação Social.

Art. 5º

Compete ao Conselho Curador do FDS:

I

definir os parâmetros a serem observados na concessão de financiamentos, atendidos os seguintes aspectos básicos:

a

conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

b

prioridade e condições setoriais e regionais;

c

relevância social do projeto;

d

comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;

II

autorizar o órgão gestor, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;

III

apreciar e autorizar a concessão de financiamentos de projetos recomendados pelo órgão gestor, cujos valores excedam os limites fixados na forma do inciso anterior;

IV

estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

a

o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;

b

taxa de financiamento, que não poderá ser inferior à Taxa Referencial (TR) menos 12% (doze por cento) ao ano ou superior à Taxa Referencial;

c

taxa de risco de crédito;

d

condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida financeira da empresa ou entidade proponente;

V

dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 2º, parágrafo único, alínea a, enquanto não destinados ao financiamento de projetos;

VI

definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, a título de prestação do serviço de gestão do FDS;

VII

definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal, bem assim aqueles de responsabilidade desta na qualidade de gestora do FDS;

VIII

aprovar, anualmente, o orçamento proposto pela CEF e suas alterações;

IX

aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;

X

aprovar as normas e procedimentos operacionais do FDS;

XI

elaborar seu regimento interno; e

XII

deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.

Art. 6º

Compete ao gestor do FDS:

I

praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II

adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, e abrir e movimentar contas bancárias praticando os atos necessários à administração da carteira;

III

subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;

IV

propor ao Conselho Curador critérios para a destinação de recursos;

V

analisar e emitir parecer a respeito dos projetos apresentados;

VI

aprovar a concessão de financiamento, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 5º, inciso II;

VII

submeter ao Conselho Curador, para autorização da concessão dos financiamentos, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do art. 5º, inciso II;

VIII

acompanhar e controlar a execução dos financiamentos;

IX

manter o Conselho Curador informado sobre os financiamentos concedidos e sobre a observância dos parâmetros estabelecidos para aprovação dos projetos;

X

elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador, acompanhados de parecer do auditor independente, quando for o caso;

XI

publicar os balanços anuais do FDS, acompanhados do parecer do auditor independente; e

XII

cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.

Art. 7º

Enquanto o Conselho Curador não regulamentar o disposto nos incisos V e VI do art. 5º, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a aplicar em Títulos Públicos Federais os recursos de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 2º, bem como fixar a taxa de administração para efeito de apuração do valor da cota.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1991