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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991

Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a instituir e gerir o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de natureza contábil, destinado ao financiamento de projetos de investimentos de relevante interesse social nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários.

Parágrafo único

O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 103 /1991