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Artigo 1º do Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991

Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.


Art. 1º

Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a instituir e gerir o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de natureza contábil, destinado ao financiamento de projetos de investimentos de relevante interesse social nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários.

Parágrafo único

O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.