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Artigo 6º do Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991

Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao gestor do FDS:

I

praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II

adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, e abrir e movimentar contas bancárias praticando os atos necessários à administração da carteira;

III

subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;

IV

propor ao Conselho Curador critérios para a destinação de recursos;

V

analisar e emitir parecer a respeito dos projetos apresentados;

VI

aprovar a concessão de financiamento, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 5º, inciso II;

VII

submeter ao Conselho Curador, para autorização da concessão dos financiamentos, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do art. 5º, inciso II;

VIII

acompanhar e controlar a execução dos financiamentos;

IX

manter o Conselho Curador informado sobre os financiamentos concedidos e sobre a observância dos parâmetros estabelecidos para aprovação dos projetos;

X

elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador, acompanhados de parecer do auditor independente, quando for o caso;

XI

publicar os balanços anuais do FDS, acompanhados do parecer do auditor independente; e

XII

cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.

Art. 6º do Decreto 103 /1991