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Artigo 7º do Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991

Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.


Art. 7º

Enquanto o Conselho Curador não regulamentar o disposto nos incisos V e VI do art. 5º, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a aplicar em Títulos Públicos Federais os recursos de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 2º, bem como fixar a taxa de administração para efeito de apuração do valor da cota.