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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991

Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Conselho Curador do FDS:

I

definir os parâmetros a serem observados na concessão de financiamentos, atendidos os seguintes aspectos básicos:

a

conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

b

prioridade e condições setoriais e regionais;

c

relevância social do projeto;

d

comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;

II

autorizar o órgão gestor, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;

III

apreciar e autorizar a concessão de financiamentos de projetos recomendados pelo órgão gestor, cujos valores excedam os limites fixados na forma do inciso anterior;

IV

estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

a

o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;

b

taxa de financiamento, que não poderá ser inferior à Taxa Referencial (TR) menos 12% (doze por cento) ao ano ou superior à Taxa Referencial;

c

taxa de risco de crédito;

d

condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida financeira da empresa ou entidade proponente;

V

dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 2º, parágrafo único, alínea a, enquanto não destinados ao financiamento de projetos;

VI

definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, a título de prestação do serviço de gestão do FDS;

VII

definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal, bem assim aqueles de responsabilidade desta na qualidade de gestora do FDS;

VIII

aprovar, anualmente, o orçamento proposto pela CEF e suas alterações;

IX

aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;

X

aprovar as normas e procedimentos operacionais do FDS;

XI

elaborar seu regimento interno; e

XII

deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.

Art. 5º, VIII do Decreto 103 /1991