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Artigo 2º do Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991

Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem recursos do FDS:

I

os provenientes da aquisição de quotas de sua emissão pelos Fundos de Aplicação Financeira, e por pessoas físicas e jurídicas;

II

o resultado de suas aplicações; e

III

outros que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo único

O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

a

90% (noventa por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 1º;

b

10% (dez por cento), no máximo, em reserva de liquidez, sendo 50% (cinqüenta por cento) destes recursos em títulos públicos e 50% (cinqüenta por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).

Art. 2º do Decreto 103 /1991