Artigo 2º do Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991
Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FDS:
I
os provenientes da aquisição de quotas de sua emissão pelos Fundos de Aplicação Financeira, e por pessoas físicas e jurídicas;
II
o resultado de suas aplicações; e
III
outros que lhe venham a ser atribuídos.
Parágrafo único
O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
a
90% (noventa por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 1º;
b
10% (dez por cento), no máximo, em reserva de liquidez, sendo 50% (cinqüenta por cento) destes recursos em títulos públicos e 50% (cinqüenta por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).