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Artigo 3º do Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991

Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor da quota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

O FDS sujeitar-se-á às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.