Artigo 3º do Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991
Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor da quota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único
O FDS sujeitar-se-á às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.