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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991

Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.


Art. 4º

O FDS terá um Conselho Curador, integrado por três representantes de livre indicação do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e três representantes de livre indicação do Ministério da Ação Social.

Parágrafo único

O Conselho Curador será presidido por um dos representantes do Ministério da Ação Social.