Artigo 4º do Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991
Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FDS terá um Conselho Curador, integrado por três representantes de livre indicação do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e três representantes de livre indicação do Ministério da Ação Social.
Parágrafo único
O Conselho Curador será presidido por um dos representantes do Ministério da Ação Social.