Artigo 8º do Decreto nº 103 de 22 de Abril de 1991
Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Autoriza a instituição do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras providências.
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