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Decreto nº 10.144 de 28 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, no Decreto nº 2.652, de 1 de julho de 1998, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+, com o objetivo de coordenar, acompanhar, monitorar e revisar a Estratégia Nacional para REDD+ e por coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único

O Ministério do Meio Ambiente publicará a Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+ e suas sucessivas revisões.

Art. 2º

Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por pagamentos por resultados de REDD+ os pagamentos advindos de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas.

Parágrafo único

As emissões reduzidas e os pagamentos a que se refere o caput deverão ser compatibilizados em contabilidade única e apresentados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para fins de cumprimento do Marco de Varsóvia para REDD+ e de acordo com o previsto no Acordo de Paris.

Art. 3º

A Comissão Nacional para REDD+ é órgão de execução e assessoramento aos Estados, Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente, destinado a formular diretrizes e emitir resoluções sobre:

I

a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;

II

a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;

III

os pagamentos por resultados de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV

a alocação de emissões reduzidas, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e a programas e projetos de iniciativa privada de carbono florestal;

V

a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ alcançados pelo País;

VI

a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;

VII

o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

VIII

regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e

IX

a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à redução de emissões derivadas de REDD+ com base no disposto nos art. 5º , art. 6º , art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 .

Art. 4º

A Comissão Nacional para REDD+ é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Economia;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI

um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que será escolhido dentre os indicados pelos Estados, por meio de sorteio; e

VII

um representante da sociedade civil organizada brasileira, representado pelo Secretário-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

§ 1º

Cada membro da Comissão Nacional para REDD+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de trinta dias, a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ e prestará apoio administrativo.

§ 4º

O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal para REDD+ do Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Art. 5º

A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reuniões da Comissão Nacional para REDD+ é de maioria simples dos membros.

§ 2º

A Comissão deliberará por maioria de voto dos presentes e caberá ao Presidente da Comissão Nacional para REDD+, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros da Comissão Nacional para REDD+ que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º

O custeio de despesas de deslocamento dos membros da Comissão Nacional para REDD+ ou de seus Grupos de Trabalho Técnico poderá ser realizado com parte dos recursos captados de pagamentos por resultados de REDD+ e alocados para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+.

Art. 6º

A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de:

I

gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;

II

assessorar a CONAREDD+ quanto a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;

III

assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;

IV

prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ no âmbito federal, estadual e municipal;

V

realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ do Brasil;

VI

auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado como base para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e

VII

fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras.

Art. 7º

Os Grupos de Trabalho Técnico:

I

serão compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 8º

A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que além das atribuições de apoio administrativo, será responsável por:

I

elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;

II

desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para REDD+;

III

elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+;

IV

propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO 2 equivalente para o pagamento por resultados REDD+;

V

emitir certificado reconhecendo o pagamento por resultados REDD+ alcançados pelo País.

VI

manter um registro de emissões reduzidas e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e

VII

disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos.

Art. 9º

A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nos Grupos de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

Fica reconhecido, sem prejuízo de outras instituições ou mecanismos financeiros a serem definidos em regulamento pela Comissão Nacional para REDD+, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por meio do Fundo Amazônia, será elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País.

Art. 11

A Comissão Nacional para REDD+ terá duração pelo prazo de vigência das metas definidas nas Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil no âmbito do Acordo de Paris.

Art. 12

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015 ; e

II

os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019