Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 10.144 de 28 de Novembro de 2019
Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que além das atribuições de apoio administrativo, será responsável por:
I
elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;
II
desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para REDD+;
III
elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+;
IV
propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO 2 equivalente para o pagamento por resultados REDD+;
V
emitir certificado reconhecendo o pagamento por resultados REDD+ alcançados pelo País.
VI
manter um registro de emissões reduzidas e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e
VII
disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos.