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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.144 de 28 de Novembro de 2019

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

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Art. 3º

A Comissão Nacional para REDD+ é órgão de execução e assessoramento aos Estados, Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente, destinado a formular diretrizes e emitir resoluções sobre:

I

a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;

II

a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;

III

os pagamentos por resultados de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV

a alocação de emissões reduzidas, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e a programas e projetos de iniciativa privada de carbono florestal;

V

a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ alcançados pelo País;

VI

a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;

VII

o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

VIII

regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e

IX

a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à redução de emissões derivadas de REDD+ com base no disposto nos art. 5º , art. 6º , art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 .