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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 10.144 de 28 de Novembro de 2019

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

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Art. 4º

A Comissão Nacional para REDD+ é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Economia;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI

um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que será escolhido dentre os indicados pelos Estados, por meio de sorteio; e

VII

um representante da sociedade civil organizada brasileira, representado pelo Secretário-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

§ 1º

Cada membro da Comissão Nacional para REDD+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de trinta dias, a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ e prestará apoio administrativo.

§ 4º

O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal para REDD+ do Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Art. 4º, VII do Decreto 10.144 /2019