Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.144 de 28 de Novembro de 2019
Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reuniões da Comissão Nacional para REDD+ é de maioria simples dos membros.
§ 2º
A Comissão deliberará por maioria de voto dos presentes e caberá ao Presidente da Comissão Nacional para REDD+, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
Os membros da Comissão Nacional para REDD+ que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º
O custeio de despesas de deslocamento dos membros da Comissão Nacional para REDD+ ou de seus Grupos de Trabalho Técnico poderá ser realizado com parte dos recursos captados de pagamentos por resultados de REDD+ e alocados para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+.