Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 10.144 de 28 de Novembro de 2019
Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de:
I
gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;
II
assessorar a CONAREDD+ quanto a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;
III
assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;
IV
prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ no âmbito federal, estadual e municipal;
V
realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ do Brasil;
VI
auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado como base para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e
VII
fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras.