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Artigo 6º, Inciso VII do Decreto nº 10.144 de 28 de Novembro de 2019

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

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Art. 6º

A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de:

I

gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;

II

assessorar a CONAREDD+ quanto a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;

III

assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;

IV

prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ no âmbito federal, estadual e municipal;

V

realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ do Brasil;

VI

auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado como base para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e

VII

fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras.