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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 10.144 de 28 de Novembro de 2019

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

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Art. 8º

A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que além das atribuições de apoio administrativo, será responsável por:

I

elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;

II

desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para REDD+;

III

elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+;

IV

propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO 2 equivalente para o pagamento por resultados REDD+;

V

emitir certificado reconhecendo o pagamento por resultados REDD+ alcançados pelo País.

VI

manter um registro de emissões reduzidas e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e

VII

disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos.