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    Princípios fundamentais

    Conceito

    O Título I da CF/1988, “Dos Princípios Fundamentais", é composto por apenas quatro artigos, exatamente os que inauguram a Nossa Carta Maior.

    Traz os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º): I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e V - o pluralismo político.

    Estabelece a tripartição dos poderes (art. 2º), sendo eles independentes e harmônicos entre si:

    • Poder Legislativo.
    • Poder Executivo.
    • Poder Judiciário.

    Ao disciplinar os objetivos fundamentais do Estado (art. 3º), busca uma sociedade verdadeiramente democrática, ao apresentar diretrizes não só para o cidadão comum, mas principalmente para as políticas governamentais, consubstanciadas na: construção de uma sociedade justa e igualitária, garantia de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução de desigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação.

    E finaliza determinando quais são os princípios que regem as suas relações internacionais (art. 4º), sem descuidar do seu entorno, ao priorizar a formação de uma comunidade latino-americana de nações: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.

    Considerado pelos constitucionalistas como o mais importante do texto constitucional brasileiro, o título I, “Dos Princípios Fundamentais", é responsável por lançar as bases da organização e funcionamento do Estado, exercendo influência direta nos direitos fundamentais e relacionando-se de forma umbilical com os dispositivos referentes aos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), aos direitos sociais (art. 7º a 11), aos direitos de nacionalidade (art. 12 e 13), aos direitos políticos (art. 14 a 16) e aos partidos políticos (art. 17).

    Constitui-se nosso País como um Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput ), com a seguinte organização política:

    • Forma de Estado: República.
    • Forma de Governo: Federação.
    • Sistema de Governo: Presidencialismo.

    Ao determinar que todo poder emana do povo (art. 1º, parágrafo único), a Constituição adota a democracia representativa, em que aquele concede um mandato a determinados cidadãos para, na condição de representantes, externar a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando.

    Referências principais

    • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
    • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
    • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
    • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
    • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

    Autoria

    • José Fabio Maciel - USP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Remissões - Decisões