Jurisprudência STF 1093553 de 06 de Abril de 2018
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1093553 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
29/03/2018
Data de publicação
06/04/2018
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 05-04-2018 PUBLIC 06-04-2018
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : ADRIANO MACHADO DE ABREU PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 233 DO CP. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. QUESTÃO JURÍDICA QUE TRANSCENDE O INTERESSE SUBJETIVO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E PELA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ministro LUIZ FUX Relator
Indexação
- PRINCÍPIO, TAXATIVIDADE, CRIME, ATO OBSCENO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, PRESUNÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL. - TERMO(S) DE RESGATE: MASTURBAÇÃO EM VIA PÚBLICA; EXIBIÇÃO DE ÓRGÃOS GENITAIS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00039 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00305 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00003 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00233 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003688 ANO-1941 ART-00050 LCP-41-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00386 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Tema
989 - Discussão sobre a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal (Praticar ato obsceno em local público, ou aberto ou exposto ao público) por suposta afronta ao princípio da reserva legal (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República) no que se refere à taxatividade do tipo penal descrito.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, TIPO PENAL, CONTRAVENÇÃO PENAL, JOGO DE AZAR) RE 966177 RG. (CONSTITUCIONALIDADE, TIPO PENAL, CRIME, FUGA, LOCAL, ACIDENTE DE TRÂNSITO) RE 971959 RG. (ATO OBSCENO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) HC 83996 (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 09/05/2018, AMA.