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Jurisprudência STF 1096029 de 18 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1096029

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

04/03/2020

Data de publicação

18/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL ADV.(A/S) : ANDERSSON LEAO RECDO.(A/S) : COLIGAÇÃO TRABABALHO, TRANSPARÊNCIA E COMPETÊNCIA (PDT/PT) ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO DA SILVA BITTENCOURT RECDO.(A/S) : JOSE NERY ADV.(A/S) : ANDERSON MORAES PORTES DE OLIVEIRA

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. Sistema eleitoral. Nulidades da votação. Sistema majoritário. Realização de novas eleições independentemente do número de votos anulados no caso de decisão da justiça eleitoral que importe o indeferimento do registro do candidato. Código Eleitoral, art. 224, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015. CF/88. Constitucional. 1. Aplica-se ao caso a tese fixada na ADI nº 5.525, na qual se decidiu que “não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de ‘indeferimento do registro’ como causa de realização de nova eleição, feita no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. A escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima” (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 29/11/19). 2. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, para se reafirmar o entendimento fixado por esta Corte na ADI nº 5.525 e se declarar a constitucionalidade da expressão “indeferimento do registro” constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei nº 13.165/15.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 986 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, mantendo-se o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato”. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.03.2020.

Indexação

- LEI, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO ELEITORAL, PREVISÃO, RENOVAÇÃO DA ELEIÇÃO, INDEFERIMENTO, REGISTRO, CANDIDATO ELEITO, REAFIRMAÇÃO, SOBERANIA POPULAR, REGULAÇÃO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00056 ART-00014 "CAPUT" PAR-00009 ART-00037 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-G LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00224 "CAPUT" PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023456 ANO-2015 ART-00165 PAR-00001 ART-00167 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED PJL-005735 ANO-2013 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD

Tese

É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.

Tema

986 - Discussão acerca da constitucionalidade do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral no tocante à necessidade de realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INDEFERIMENTO, REGISTRO DE CANDIDATURA, RENOVAÇÃO DA ELEIÇÃO) ADI 5525 (TP). (RENOVAÇÃO DA ELEIÇÃO, INDEFERIMENTO, REGISTRO DE CANDIDATURA, CANDIDATO, SUPERAÇÃO, METADE, VOTO) RMS 23234 (2ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TSE: ED-REsp 139-25. Número de páginas: 27. Análise: 22/10/2020, SOF.