Jurisprudência STF 971959 de 31 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 971959
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
14/11/2018
Data de publicação
31/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : GILBERTO FONTANA ADV.(A/S) : ELENILSON BALLARDIN MORAES AM. CURIAE. : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DP : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL À LUZ DO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 907. NATUREZA PRINCIPIOLÓGICA DA GARANTIA DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DA GARANTIA. HARMONIZAÇÃO COM OUTROS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL ANALISADO. 1. O princípio da vedação à autoincriminação, conquanto direito fundamental assegurado na Constituição Federal, pode ser restringido, desde que (a) não seja afetado o núcleo essencial da garantia por meio da exigência de uma postura ativa do agente na assunção da responsabilidade que lhe é imputada; e que (b) a restrição decorra de um exercício de ponderação que viabilize a efetivação de outros direitos também assegurados constitucionalmente, respeitado o cânone da dignidade humana do agente. 2. O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere – nada a temer por se deter), do qual se desdobram as variações do direito ao silêncio e da autodefesa negativa, consiste em um dos marcos históricos de superação da tradição inquisitorial de valorar o investigado e/ou o réu como um objeto de provas, do qual deveria ser extraída a “verdade real”. 3. O direito de não produzir prova contra si mesmo, ao relativizar o dogma da verdade real, garante ao investigado os direitos de nada aduzir quanto ao mérito da pretensão acusatória e de não ser compelido a produzir ou contribuir com a formação de prova contrária ao seu interesse, ambos pilares das garantias fundamentais do direito ao silêncio e do direito à não autoincriminação. 4. A garantia explicitada na missiva nemo tenetur se detegere possui raízes no jus commune medieval e se desenvolveu: a) na Europa Continental somente no Século XVIII, com a Revolução Iluminista, a derrocada do Antigo Regime e a superação do procedimento inquisitorial; b) na Inglaterra, a garantia remonta à publicação da Carta Magna em 1215, tendo, ao longo dos séculos seguintes, se desenvolvido e expandido para as colônias, principalmente nos Estados Unidos, traduzida sob a forma do privilege against self compelled incrimination; c) os sistemas anglossaxônicos adversariais atuais admitem que o acusado exerça seu direito ao silêncio, recusando-se a depor; porém, se optar por prestar declarações, o fará na condição de testemunha, tanto que obrigado a prestar juramento de falar a verdade, inclusive com possibilidade de responsabilização por perjúrio. Daí a origem do termo privilege, na medida em que se confere ao acusado a prerrogativa de não ser ouvido como testemunha. 5. No Brasil, a) durante o seu período colonial, dada a natureza inquisitória das Ordenações Portuguesas, não havia espaço para o desenvolvimento da garantia do nemo tenetur se detegere; b) a partir, porém, da Constituição Imperial de 1824, que aboliu expressamente a tortura e as penas cruéis, a evolução foi gradativa; c) com o Código de Processo Criminal de 1832, de inspiração liberal francesa e inglesa, atribuiu-se ao interrogatório a natureza de peça de defesa, com a previsão, ademais, de que a confissão só seria válida se realizada livremente pelo réu; d) destarte, no século XX, no período anterior à Constituição de 1988, ainda eram visíveis os traços inquisitoriais do sistema persecutório brasileiro, considerando que o Código de Processo Penal de 1941, no seu art. 186, embora consagrando expressamente o direito do acusado de não responder às perguntas que lhe fossem formuladas, o fazia ressalvando “que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa”; e) A vedação à autoincriminação só encontrou ressonância no Brasil em sua devida plenitude com a Constituição Federal de 1988, cujo art. 5º, LXIII, é inspirado pela 5ª Emenda da Constituição Norte-Americana, que assim dispões: “o preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. 6. A garantia contra a autoincriminação encontra, ainda, consagração no plano convencional, tanto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos quanto na Convenção Europeia de Direitos Humanos. 7. A CADH, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro no ano de 1992, estabelece limites à busca pela verdade real e tutela o princípio do nemo tenetur se detegere ao prever, no art. 8, n.2, “g”, que toda a pessoa acusada da prática de algum delito possui como garantia mínima, dentre outras, a “de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.” A CEDH, no art. 6º, garante o direito a um processo equitativo (fair trial), havendo precedentes paradigmáticos do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (Funke vs. France; Murray vs. The United Kigdom; Saunders vs. The United Kingdom) definindo a garantia como corolário essencial de um processo equitativo. 8. O Supremo Tribunal Federal, a) no HC 68.929, de relatoria do Min. CELSO DE MELLO, julgado em 22.10.1991, decidiu pelo seu Plenário que, do direito ao silêncio, uma das formas de manifestação do princípio da não autoincriminação, decorre, igualmente, o direito do acusado de negar a prática da infração; b) já no HC 78.708, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 09.03.1999, reafirmou-se a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova resultante do ato de inquirição; c) a evolução jurisprudencial consolidou-se por esta Corte Constitucional no julgamento, em 22.09.2011, da repercussão geral da questão constitucional debatida no RE 640139, de relatoria do Min. Dias Toffoli, oportunidade em que se reafirmou que o princípio constitucional da vedação à autoincriminação não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes, o que torna típica, sem qualquer traço de ofensa ao disposto no art. 5º, LXIII, da CF, a conduta prevista no art. 307 do CP; d) o paradigmático julgamento do RE 640139 adotou a premissa de que a garantia contra a autoincriminação não pode ser interpretada de forma absoluta, admitindo, em consideração a sua natureza principiológica de direito fundamental, a possibilidade de relativização justamente para viabilizar um juízo de harmonização que permita a efetivação, em alguma medida, de outros direitos fundamentais que em face daquela eventualmente colidam. 9. A persecução penal, pela sua natureza, admite a relativização de direitos nas hipóteses de justificável tensão (e aparente colisão) entre o dever do Poder Público de promover uma repressão eficaz às condutas puníveis e as esferas de liberdade e/ou intimidade daquele que se encontre na posição de suspeito ou acusado. É o que ocorre com a garantia do nemo tenetur se detegere, que pode ser eventualmente relativizada pelo legislador. 10. A garantia do nemo tenetur se detegere no contexto da teoria geral dos direitos fundamentais implica a valoração do princípio da proporcionalidade e seus desdobramentos como critério balizador do juízo de ponderação, inclusive no que condiz aos postulados da proibição de excesso e de vedação à proteção insuficiente. 11. A garantia do nemo tenetur se detegere se insere no mesmo conjunto de direitos subjetivos e garantias do cidadão brasileiro de que são exemplos os direitos à intimidade, privacidade e honra, o que implica dizer que a relativização da garantia é admissível, embora mediante a observância dos parâmetros constitucionais pertinentes à harmonização de princípios eventualmente colidentes. Diante desse quadro, o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como o direito do suspeito, acusado ou réu a não participar da produção de medidas probatórias (FISCHER, Douglas; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 410/411). 12. A garantia contra a não autoincriminação tem como corolário a preservação do direito do investigado ou réu de não ser compelido a, deliberadamente, produzir manifestação oral que verse sobre o mérito da acusação. 13. O direito de o investigado ou réu não realizar condutas ativas que importem na introdução de informações ao processo também comporta diferentes níveis de flexibilização, embora a regra geral seja a da sua vedação. A jurisprudência do STF, historicamente, adotava uma postura restrita quanto à admissibilidade das chamadas intervenções corporais. Contudo, na linha do que se visualiza no cenário internacional, a jurisprudência desta Corte Superior, gradativamente, iniciou uma caminhada em sentido oposto, do que constitui precedente exemplificativo a RCL 2.040/DF, de relatoria do Min. NÉRI DA SILVEIRA, julgada na data de 21/02/2002, ocasião em que se decidiu que a autoridade jurisdicional poderia autorizar a realização de exame de DNA em material colhido de gestante mesmo sem autorização daquela última, tudo com o objetivo de investigar possível crime de estupro de que tenha sido vítima. 14. O direito comparado, à luz da legislação, da doutrina e a da jurisprudência dos principais países da Europa Continental, admite a intervenção corporal coercitiva, desde que autorizada judicialmente, se restrinja à cooperação passiva do sujeito investigado ou acusado e não ofenda a dignidade humana do examinado. 15. O Brasil, quanto à intervenção corporal para fins de investigação penal, assenta fundamento constitucional no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que abriga cláusula de reserva de jurisdição para o controle quanto ao tangenciamento dos direitos fundamentais à intimidade, privacidade e imagem consagrados na norma constitucional. Nesse contexto normativo, não há dúvidas de que o constituinte brasileiro admitiu a possibilidade de que o legislador autorize intervenções estatais na vida privada, inclusive no que condiz às supracitadas intervenções corporais. 16. A questão constitucional debatida no presente recurso extraordinário é se a opção legislativa de criminalizar a conduta daquele que, com o fim deliberado de se furtar à eventual responsabilização cível e/ou penal, se afasta do local de acidente no qual se envolveu (art. 305 do CTB) ofenderia a garantia constitucional contra a autoincriminação (emanada do inciso LXIII do art. 5º da CF), na medida em que, a contrario senso, exige do agente a conduta de permanecer no aludido local com o fim de viabilizar sua identificação pelas autoridades de trânsito, passo necessário para a promoção da sobredita responsabilização em sede judicial. 17. O tipo penal do art. 305 do CTB tem como bem jurídico tutelado “a administração da justiça, que fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, uma vez que tal atitude impede sua identificação e a consequente apuração do ilícito na esfera penal e civil” (CAPEZ, Fernando; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 39). 18. A fuga do local do acidente é tipificada como crime porque é do interesse da Administração da Justiça que, conforme o caso, ou o particular ou o Ministério Público disponham dos instrumentos necessários para promover a responsabilização cível e/ou penal de quem, eventualmente, provoca dolosa ou culposamente um acidente de trânsito. 19. A relativização da máxima nemo tenetur se detegere verificada in casu é admissível, uma vez que atende às duas premissas fundamentais acima estabelecidas. (a) A uma porque não afeta o núcleo irredutível da garantia enquanto direito fundamental, qual seja, jamais obrigar o investigado ou réu a agir ativamente na produção de prova contra si próprio. É que o tipo penal do art. 305 do CTB visa a obrigar que o agente permaneça no local do acidente de trânsito até a chegada da autoridade competente que, depois de identificar os envolvidos no sinistro, irá proceder ao devido registro da ocorrência. Ocorre que a exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente eventual responsabilidade cível ou penal pelo sinistro e nem, tampouco, ensejará que contra ele seja aplicada qualquer penalidade caso não o faça; (b) A duas porque, em um exercício de ponderação, a referida flexibilização possibilita a efetivação em maior medida de outros princípios fundamentais com relação aos quais colide no plano concreto, sem que, ademais, acarrete qualquer violação à dignidade da pessoa humana. 20. O legislador pode conferir preponderância a princípios outros igualmente caros à sociedade, mas cuja efetivação é qualificada como mais necessária no contexto da conduta analisada, tais como a higidez da Administração da Justiça e a efetividade da persecução penal, em detrimento da valoração absoluta da não incriminação. 21. O princípio da proporcionalidade, in casu, assume relevância não apenas como instrumento de harmonização dos valores em conflito, como também elemento de avalização da legítima opção do legislador de fazer preponderar, no conflito específico analisado, os bens jurídicos tutelados pela norma penal. É, no caso, legítima a referida opção porque adequada, necessária e proporcional à preservação dos aludidos bens jurídicos. 22. A aferição da proporcionalidade de uma norma penal ocorre em dois níveis diversos de avaliação. No primeiro deles, o que importa é aferir se a conduta a ser incriminada preenche os requisitos constitucionais necessários para justificar sua tipificação penal, o que se faz, em linhas gerais, analisando se a sociedade já não dispõe, dentro ou fora do ordenamento, de outro meio capaz de tutelar o bem jurídico a que se visa proteger que seja menos restritivo à esfera das liberdades individuais. Já no segundo nível de avaliação, o que importa é examinar a medida em que o direito penal irá criminalizar aquela conduta cuja tipificação penal já foi considerada como necessária na etapa anterior, o que se faz aferindo se a qualidade e a quantidade da pena cominada ao delito é proporcional à gravidade da conduta criminalizada. 23. A aferição da proporcionalidade costuma ser realizada por meio de um processo lógico de raciocínio que compreende três etapas distintas, independentemente do nível em que se der a avaliação: a) o subprincípio da necessidade está atrelado à concepção de que as restrições à liberdade do indivíduo só são admissíveis quando efetivamente necessárias à coletividade, o que, no direito penal, implica dizer que o bem jurídico a ser tutelado pela norma penal deve ser relevante o suficiente para justificar a restrição de liberdade que é inerente à pena; b) o subprincípio da idoneidade , também chamado de subprincípio da adequação, está diretamente relacionado à aptidão do instrumento empregado para alcançar a finalidade desejada, ou, especificamente, na seara penal, à aptidão da norma (tipo penal incriminador) para bem tutelar o bem jurídico; c) o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito tem aplicação no último momento da aferição da pertinência constitucional da norma incriminadora, demandando uma valoração comparativa entre o objetivo estabelecido e o meio proposto, de modo a que um se mostre proporcional em relação ao outro. Trata-se, portanto, de exame concernente à intensividade da intervenção penal, manifestada, sobretudo, nos parâmetros mínimo e máximo de pena selecionados pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. 24. O princípio da proporcionalidade, implicitamente consagrado pelo texto constitucional, propugna pela proteção dos direitos fundamentais não apenas contra os excessos estatais, mas igualmente contra a proteção jurídica insuficiente, conforme a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 25. In casu, o tipo penal analisado bem atende ao princípio da proporcionalidade como elemento balizador da validade e legitimidade da opção legislativa de restringir parcialmente a liberdade do cidadão em nome da efetivação de outros direitos fundamentais: a) porque necessária à preservação do bem jurídico da Administração da Justiça, na medida em que o Estado não dispõe de outras alternativas dotadas da mesma eficiência que a ameaça da pena para sensibilizar a sociedade a não praticar a conduta intolerada, mormente se considerado que medidas de mesma finalidade adotadas pela legislação administrativa de trânsito jamais alcançaram o efeito desejado; b) porque idônea à proteção do mesmo jurídico, na medida em que apta para sensibilizar um número maior de condutores envolvidos em acidentes de trânsito a permanecer no local do sinistro e, assim, viabilizar a apuração da responsabilidade cível e/ou penal correspondente; c) porque proporcional em sentido estrito, porquanto a sanção prevista em abstrata para o tipo penal analisado não se mostra desproporcional em consideração ao desvalor da conduta a que se busca evitar com a opção pela criminalização. 26. Ademais, eventual declaração de inconstitucionalidade da conduta tipificada no art. 305 do CTB em nome da observância absoluta e irrestrita do princípio da vedação à autoincriminação caracterizaria evidente afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade, na sua vertente da vedação de proteção deficiente, na medida em que a fragilização da tutela penal do Estado, mediante a visualização de óbices à responsabilização penal da conduta de fugir do local do acidente, deixa a descoberto o bem jurídico de tutela da Administração da Justiça a que o Estado deveria salvaguardar por meio da norma penal, assim como, indiretamente, direitos fundamentais, principalmente a vida, a que se busca proteger por meio da promoção de maior segurança no trânsito. 27. A exigência emanada do tipo penal quanto à permanência do envolvido no local do acidente pelo tempo que se mostrar necessário não deslegitima eventual opção pela fuga quando esta se afigurar como imperiosa para tutelar a vida ou a integridade física do agente. Nada obsta que os juízes, uma vez presentes aquelas circunstâncias fáticas, em que pese a adequação típica da fuga, reconheçam a sua antijuridicidade e, assim, afastem o caráter criminoso da conduta. Trata-se, de qualquer modo, de exame que só poderá ser realizado à luz de cada caso concreto, não servindo para infirmar, em um plano abstrato de discussão, a norma penal analisada. 28. Voto no sentido de julgar procedente o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para o fim de reformar o acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal daquele Estado que, ao apreciar recurso interposto pela defesa de réu que fora condenado pela prática do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, declarou a inconstitucionalidade do referido tipo penal e, consequentemente, absolveu o réu. 29. Considerando a natureza objetiva do julgamento, diante do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional debatida, propõe-se a fixação da seguinte tese: “A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.”
Decisão
Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Relator, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Alexandre Sikinowski Saltz, Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; pelo amicus curiae Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Gianpaolo Poggio Smanio, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Extraordinária, 14.11.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 907 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade”, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram contrariamente à tese. Não participou, justificadamente, da votação da tese, o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Ordinária, 14.11.2018.
Indexação
- GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIFERENÇA, LOCAL, CRIME, LOCAL, ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESERVAÇÃO, LOCAL, ACIDENTE DE TRÂNSITO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, OBJETIVO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PRESERVAÇÃO, VIDA, INCOLUMIDADE PÚBLICA. DIREITO AO SILÊNCIO, RECUSA, ACUSADO, PARTICIPAÇÃO, ATO PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: OBRIGAÇÃO, COLABORAÇÃO, CONDUTOR, GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI PENAL. LIBERDADE, PODER DE LEGISLAR, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE, PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: INDICIADO, PERSECUÇÃO PENAL, SUJEITO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ÔNUS DA PROVA. GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO DE DEFESA. GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, PRISÃO CAUTELAR.
Legislação
LEG-IMP CIB ANO-1824 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-IMP CPCPI ANO-1832 CPCPI-1832 CODIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (LEI DE 29 DE NOVEMBRO) LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 ART-00005 INC-00012 INC-00041 INC-00042 INC-00043 INC-00044 INC-00058 INC-00063 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00129 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003688 ANO-1941 ART-00068 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00021 LET-A EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00176 INC-00001 INC-00004 INC-00005 ART-00178 ART-00209 ART-00210 ART-00225 INC-00001 ART-00238 ART-00277 PAR-00003 ART-00301 ART-00302 PAR-00001 INC-00003 ART-00303 PAR-00001 ART-00304 ART-00305 ART-00306 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012037 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012654 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012760 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013245 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1968 ART-00031 NÚMERO-1 LET-C LET-D CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO, CELEBRADA EM VIENA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 NÚMERO-2 LET-G CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00014 NÚMERO-3 LET-G PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00135 ART-00211 ART-00307 ART-00347 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00186 PAR-ÚNICO ART-00187 PAR-00001 ART-00312 ART-00366 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000033 ANO-1980 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO, CELEBRADA EM VIENA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-086714 ANO-1981 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO, CELEBRADA EM VIENA LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969
Tese
A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
Tema
907 - Constitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO AO SILÊNCIO, GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO) HC 68742 (TP), HC 68929 (1ªT) - RTJ 141/512, HC 69026 (1ªT), HC 73035 (1ªT), RE 199570 (2ªT) - RTJ 180/1125, HC 75257 (1ªT), HC 77135 (1ªT), HC 78708 (1ªT), HC 79244 (1ªT) - RTJ 172/929, HC 79812 (1ªT) - RTJ 176/805, HC 80616 (2ªT), HC 83096 (2ªT), HC 83357 (TP), HC 83943 (1ªT), HC 83960 (1ªT), HC 89503 (2ªT), HC 93916 (1ªT), HC 94016 (2ªT), ADPF 144 (TP), HC 99289 (2ªT), HC 101909 (2ªT), HC 106876 (2ªT), RE 640139 RG, ADPF 395 (TP), RHC 64354 (TP), RDA 196/197. (AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EXAME DE DNA, ESTUPRO) Rcl 2040 QO (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE) HC 104410 (2ªT). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI PENAL) ADI 3112 (TP), RE 635659 RG. (PERSECUÇÃO PENAL, LIBERDADE INDIVIDUAL) HC 73338 (1ªT). (INDICIADO, SUJEITO DE DIREITO) HC 73271 (1ªT) - RTJ 168/896. (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ÔNUS DA PROVA) HC 73035 (1ªT) - RTJ 163/626, HC 83947 (2ªT). (GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, PRISÃO CAUTELAR) HC 83943 (1ªT), HC 99289 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (DIREITO AO SILÊNCIO, GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO) HC 78814, HC 80530 MC, HC 88553 MC, HC 88553, HC 96219 MC. (LEI PENAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) RE 829967. (INDICIADO, SUJEITO DE DIREITO) MS 23576. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TJMG: AI 1.0000.07.456021-0/000; TJSP AI 0159020-81.2010.8.26.0000, AI 990.10.159020-4; TJSC: AI 2009.026222-9/0001.00; TRF4: AI 0004934-66.2011.4.04.0000; TJRS: II 70047947478. - Legislação estrangeira citada: Constituição Norte-Americana em 1791, na forma da 5ª Emenda; art. 6º, n. 2, da Convenção Europeia de Direitos Humanos; Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789; Carta Magna de 1215, da Inglaterra; Declaração de Direitos da Virgínia de 1776; § 136, da Ordenação Processual Penal da Alemanha; Ley Organica 15/2003, que reformou a Ley de Enjuiciamiento Criminal, da França; art. 172, do Código de Processo Penal de Portugal; art. 146 e art. 224, do Código de Processo Penal de 1930, da Itália; art. 48, n. 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Funke vs. France; Murray vs. The United Kigdom; Caso Saunders vs. The United Kingdom, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos; Caso Schmerber vs. California [384 U.S. 757 (1966)]; Caso Gilbert vs. California [388 U.S. 263 (1967)]; Caso Doe vs. United States [487 U.S. 201 (1988)]; Caso Curcio vs. United States, 354 U.S. 118, 128 (1957); Caso Miranda vs. Arizona, em 1966, Caso Escobedo vs Illinois (1964), Caso Dickerson vs. United States (530 U.S. 428, 2000), da Suprema Corte dos Estados Unidos; Caso R. vs. Baldry (1852) 2 Den 430; Caso R. vs. Priestley (1965) 51 Cr App R1; Caso Ibrahim vs. R. (1914) AC 599; Caso McDermott vs. R. (1948) 76 CLR 501. - Veja ADC 35 do STF. Número de páginas: 185. Análise: 18/02/2021, KBP.
Doutrina
AFONSO, Marcelo Santiago de Morais. O Direito à não autoincriminação e a obrigação de sujeição a exames. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 80, 83-84, 84-85 e 95. ALBUQUERQUE, Marcelo Schirmer. A garantia de não auto-incriminação: extensão e limites. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 28. ALLAN, T. R. S. Constitucional Justice. Oxford: University Press, 2006. p. 12 et seq. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 450. ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O Processo Criminal Brasileiro. 4. ed. Freitas Bastos, 1959. v. 1. p. 10-14 e 212-222. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 3. ed. 2006. p. 147. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 4. ed. Revista dos Tribunais, 2016. p. 37-94. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 379. BEM, Leonardo S. de. Direito Penal de Trânsito. Saraiva, 2015. p. 290 e 300. CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Almedina, 2003. CAPEZ, Fernando; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 39. CARVALHO, Luis Gustavo G. C. Processo Penal e Constituição. Saraiva, 2014. p. 210. COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIA. Livro Verde. Bruxelas, 2006. p. 5 e 6. CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Garantias Processuais nos Recursos Criminais. 2. ed. Atlas, 2013. DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 470. ESPADALER, Enric Fossas. Limites Materiales al Legislador Penal em um Espacio de Pluralismo Constitucional Revista Española de Derecho Constitucional, ano 35. n. 103. jan./abr. 2015. p. 314. FELDENS, Luciano . Tutela Penal de Interesses Difusos e Crimes do Colarinho Branco: por uma relegitimação da atuação do Ministério Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 70. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. 4. ed. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. Revista dos Tribunais, 2014. p. 91. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Crimes do Automóvel. Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, 1963. p. 87. FUKUSSAWA, Fernando. Crimes de Trânsito. APMP ed. São Paulo: 2015. p. 258. GIACOMOLLI, Nereu J. Devido processo penal. Atlas, 2014. p. 193. GOMES, Mariângela Gama de Magalhães . O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal . São paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 26-29, 35 e 72-76. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. O Princípio da Presunção de Inocência na Constituição de 1988 e na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos: Pacto de São José da Costa Rica. Revista do Advogado/AASP n. 42, p. 30-34, 31-32, 1994. ______. Direito à Prova no Processo Penal. Revista dos Tribunais, 1997. p. 111, item 7 e 113, item 7. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 11. ed. Saraiva, 2015. p. 61-63, item 8.3 GREENAWALT, R. Kent. Silence as a Moral and Constitucional Right. William & Mary Law Review, v. 23, p. 15-71, 1981. p. 35-41. GRINOVER, Ada Pellegrini. O Direito à não autoincriminação e a obrigação de sujeição a exames. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 82-8. GUEDES, Gabriel P. O direito de não produzir prova contra si mesmo: aproximações entre os cases da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal. Dissertação, PUCRS, 2014. p. 80. HERNANDEZ, Ángel Gil. Intervenciones Corporales y Derechos Fundamentales. 1. ed. Madrid: Colex, 1995. p. 33-34. HERNANDEZ, Ángel Gil apud, GONZÁLES-CUELLAR. Intervenciones Corporales y Derechos Fundamentales. 1. ed. Madrid: Colex, 1995. p. 37. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 9. ed. Saraiva, 2012. p. 171-255. ______. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 641. ______. Direito processual penal. Saraiva, 2017. p. 104. MARCÃO, Renato, Crimes de trânsito: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.503, de 23-9-1997. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 156. MARQUES, José Frederico. Estudos de Direito Processual Penal. Forense, 1960. p. 66-67. MARRONE, José Marcos. Delitos de Trânsito. São Paulo: Atlas, 1998. p. 57-58. MARTELETO FILHO, Wagner. O direito à não autoincriminação no Processo Penal Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. p. 05-08, 11-17, 17-34, 90-92 e 127-133. MELLO, José Celso de. O Supremo Tribunal Federal e a defesa das liberdades públicas sob a Constituição de 1988: alguns tópicos relevantes. In: Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 555-559. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 676. MENDES, Gilmar Ferreira . Controle de Constitucionalidade das Leis Penais e Princípio da Proporcionalidade. In Hermenêutica, Constituição e Decisão Judicial: estudos em homenagem ao professor Lenio Luiz Streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. p. 146. MOURA, Evânio . Mandados de Criminalização e a Proteção Jurídica Insuficiente no Direito Penal Brasileiro . In: Mandados de Criminalização e Novas Formas de Criminalidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 86-87. NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 6. ed. Revista dos Tribunais, 2016. p. 111/173. NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 9 ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 2. p. 898. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 32, 346 e 347. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 410-411, 412, 417 e 418. PENTEADO, Jaques de Camargo. Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal: Garantismo e efetividade. Revista dos Tribunais, 2006. p. 17-21. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 3. ed. Lumen Juris, 2005. p. 41-51 e 241-243. QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 32 ______.______. Saraiva, 2012. p. 478. RUIVO, Marcelo A. Legislação penal e ciências criminais. RBCCRIM, v. 147. 2018. SCALCON, Raquel L. Controle constitucional de leis penais. Lumen Juris, 2018. SEIDMANN, Daniel J.; STEIN, Alex. The Right to Silence Helps the Innocent: A Game-Theoretic Analysis of the Fifth Amendment Privilege. In: 114 Harvard Law Review 430, 2000. STUNTZ, William J. et alii. Criminal Procedure: Investigation and Right to Counsel. Aspen, 2005. p. 786. TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. 2. ed. Saraiva, 1997. v. 1. p. 75. TROIS NETO, Paulo Mário C. Direito à não autoincriminação e direito ao silêncio. Livraria do Advogado, 2011. p. 104. TURESSI, Flávio. Bens jurídicos coletivos: proteção penal, fundamentos e limites constitucionais à luz dos mandados de criminalização. Curitiba: Juruá, 2015. p. 155-157. TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 2. ed. Revista dos Tribunais, 2004. p. 33-35, item 1.4 e 370, item 16.3.