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Jurisprudência STF 1175650 de 05 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1175650

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

05/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-10-2023 PUBLIC 05-10-2023

Partes

RECTE.(S) : MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO ADV.(A/S) : RAFAEL JUNIOR SOARES ADV.(A/S) : WALTER BARBOSA BITTAR ADV.(A/S) : RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BORRI RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12.850/2013) NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/1992). POSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DO AGENTE COLABORADOR COMO ÚNICA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA O INÍCIO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO. TRANSAÇÃO APENAS EM TORNO DO MODO E DAS CONDIÇÕES PARA A INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. MINISTÉRIO PÚBLICO COM A INTERVENIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. 1. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 2. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado. 3. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 4. Exatamente, em respeito à finalidade de garantir a eficácia no combate à improbidade administrativa, a LIA deve ser interpretada no contexto da evolução do microssistema legal de proteção ao patrimônio público e de combate à corrupção e com absoluta observância ao princípio constitucional da eficiência, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal e que impõe a todos os agentes públicos, inclusive aos membros do Ministério Público e magistrados, o dever de sempre verificar a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, eficaz, sem burocracia, buscando qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e a garantir uma maior rentabilidade social do exercício da jurisdição, da efetiva prestação jurisdicional. 5. Assim como a Lei Federal 8.429/1992 visou ao aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público, no mesmo momento histórico, na esfera penal, encontram-se notáveis esforços do legislador brasileiro dirigidos ao enfrentamento de tais condutas, como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, falsidades documentais, e outros delitos contra a Administração Pública, notadamente quando praticados por meio de organização criminosa. Nesse contexto, incorporou-se ao ordenamento brasileiro, por meio da edição de diversas leis, o instituto da delação premiada, posteriormente renomeada para colaboração premiada. 6. Importante realçar que o legislador brasileiro, quando editou a Lei 12.850/2013, pela qual se estabeleceu o conceito de organização criminosa, dispôs que não é qualquer delação que permitirá o benefício de redução da pena ou de perdão judicial, mas somente aquela que produzir os resultados previstos nos incisos do artigo 4º da norma. Importante, ainda, salientar, a respeito da Lei 12.850/2013, que o inciso I do art. 3º do capítulo II estatui ser a colaboração premiada meio de obtenção de prova. Essa natureza jurídica específica é importante para diferenciar a colaboração premiada das hipóteses de justiça consensual ou negocial, como por exemplo a transação penal e o próprio acordo de não persecução, que com ela não se confunde. Em voto na PET 7074-QO/DF, destaquei que o instituto possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova, cujo resultado poderá beneficiar o agente colaborador/delator desde que adimplidas as obrigações por ele assumidas e que advenha um ou mais dos resultados indicados na lei, favoráveis à repressão ou prevenção das infrações. 7. Assim, a colaboração premiada, que pode infundir no ânimo do colaborador o desejo de contribuir para a comprovação da materialidade e autoria do delito, mostra-se como valioso instrumento a ser utilizado, também, em instâncias outras, diversas da penal, em especial, quando envolvido o interesse público e o combate à corrupção. 8. O microssistema legal de combate à corrupção, a partir de 1992, evoluiu, de forma clara, específica e objetiva, no sentido de propiciar meios facilitadores à repressão e à prevenção de ilícitos, sobretudo quando ofensivos a interesses supraindividuais e preordenados a causar dano ao patrimônio público. 9. Notadamente, no caso sob exame, em que envolvidas mais de 24 pessoas físicas e jurídicas organizadas em complexa estrutura criminosa e com o objetivo comum de obter vantagem patrimonial, por meio de ajustes de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária, revelados na denominada Operação Publicano, a utilização do acordo de colaboração premiada mostra-se de grande valia para se obterem as provas necessárias à comprovação dos delitos e o desbaratamento da organização criminosa. 10. A lesão ao erário causa graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade. Não por outra razão é que a reparação integral do dano ao patrimônio público, além de figurar no rol das sanções estabelecidas no art. 12 da Lei 8.429/1992, também é consequência civil do ato ilícito. Reafirma ainda esse entendimento o teor do parágrafo 2º do art. 17 da LIA, que se manteve inalterado mesmo com a edição da Lei 13.964/2019, onde se lê que A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. Assim, não há como transigir a respeito dessa obrigação, consentindo com sua inserção entre os benefícios a serem estendidos àquele que colabora com as investigações no contexto da ação de improbidade decorrente do dano causado. Assim sendo, o acordo de colaboração poderá ser homologado pelo juiz, desde que não isente o colaborador de ressarcir os danos causados, ainda que a forma de como se dará a indenização possa ser objeto de negociação. 11. Outra importante questão diz respeito à colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, em face da legitimidade concorrente para a propositura da ação. 12. O art. 17-A, que seria acrescido à Lei 8.429/1992 pela Lei 13.964/2019, foi totalmente vetado pelo Presidente da República. Assim, em face do veto aposto ao art. 17-A, que não foi derrubado pelo Congresso Nacional, tem-se que eventuais acordos de colaboração premiada, para serem utilizados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devem contar com a participação do Ministério Público e da pessoa jurídica de direito público interessada, porém, como interveniente. O posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da colaboração premiada pelo Ministério Público, porém deverá ser observada e analisada pelo magistrado no momento de sua homologação. 13. No caso concreto, o Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora recorrente e de mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na denominada Operação Publicano. Pediu, liminarmente, a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos demandados; e, ao final, a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Entretanto, em relação a alguns réus, requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, em razão do acordo de colaboração premiada que foi firmado com as referidas pessoas, valendo-se do instrumento previsto nas disposições do art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013, c/c os arts. 16 e 17 da Lei 12.846/2013. 14. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a decisão do magistrado de 1ª instância que decretara a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre os quais o ora recorrente. A Corte reputou válido o acordo de colaboração premiada no âmbito da ação de improbidade; e assentou que a decretação da indisponibilidade de bens do agravante se deu nos termos do art. 7º e parágrafo único da Lei 8.429/1992. 15. Pelos termos dos acordos de colaboração acima transcritos, é possível extrair-se a conclusão de que, no caso concreto, os interesses dos colegitimados para ação de improbidade, embora não tenham participado da avença, estão resguardados e que eventual anulação do acordo seria mais deletéria ao interesse público do que a sua manutenção. 16. A interpretação das normas jurídicas deve sempre se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de chancelar-se situação jurídica de todo inaceitável. Não é demais advertir que, quando do julgamento do mérito da causa, caberá ao magistrado avaliar se a delação mostra-se consentânea com as outras provas coligidas. 17. Além disso, o Tribunal de origem, em cognição sumária, decretou a indisponibilidade dos bens do recorrente, por entender estarem presentes os requisitos previstos no art. 7º da Lei 8.429/1992 ( fumus boni iuris, a plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido inicial), uma vez que existem fundados indícios da prática de atos de improbidade, os quais foram extraídos das provas contidas nos autos do inquérito civil e nas medidas cautelares realizadas pelo MP. 18. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado".

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, apreciando o tema 1.043 da repercussão geral, negava provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Walter Barbosa Bittar; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 02.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso extraordinário, acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), inclusive quanto à tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.043 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEMONSTRAÇÃO, ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, ELEMENTO NORMATIVO, CULPA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INCENTIVO, COLABORAÇÃO PREMIADA. LESÃO AO ERÁRIO, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPRESCRITIBILIDADE, AÇÃO JUDICIAL, RESSARCIMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, CONFIANÇA, CONTRATANTE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, EFEITO VINCULANTE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, EFEITO, TOTALIDADE, ÂMBITO JUDICIAL. CLÁUSULA, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, PROVEITO, PRODUTO DO CRIME. DEVER CONSTITUCIONAL, REPARAÇÃO DE DANO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, ORIGEM, DIREITO, OBRIGAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, IMPUGNAÇÃO, TERCEIRO. RESCISÃO, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, EFICÁCIA INTER PARTES. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, CLÁUSULA, ÓBICE, SANÇÃO, VINCULAÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA, PROPOSITURA, AÇÃO JUDICIAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, ACORDO DE LENIÊNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL, COLABORADOR, LIMITAÇÃO MATERIAL, ACORDO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: COLABORAÇÃO PREMIADA, SUPERIORIDADE, ALCANCE, DELAÇÃO PREMIADA. DIREITO SUBJETIVO, COLABORADOR, SANÇÃO PREMIAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, APRECIAÇÃO, EXISTÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA. ILEGALIDADE, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, ASSEGURAMENTO, COLABORADOR, MANUTENÇÃO, BENEFÍCIO, PREVISÃO, ACORDO, CONCESSÃO, INSTÂNCIA INFERIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ACORDO DE LENIÊNCIA, COMPARTILHAMENTO, PROVA, INQUÉRITO CIVIL, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00031 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00037 "CAPUT" PAR-00004 PAR-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00129 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00001 PAR-00002 ART-00005 INC-00001 PAR-00006 ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007492 ANO-1986 ART-00025 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00008 PAR-ÚNICO LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00016 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00005 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00009 ART-00010 ART-0010A ART-00011 ART-00012 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00007 PAR-0010A ART-0017A INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-0017B INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009034 ANO-1995 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009269 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 ART-00001 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009807 ANO-1999 ART-00013 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00422 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00041 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-012120 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012529 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012486 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012846 ANO-2013 ART-00016 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 ART-00004 "CAPUT" PAR-00003 PAR-00004 PAR-00006 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-0007B PAR-00008 ART-00006 ART-00019 CAPÍTULO-00002 ART-00003 INC-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00966 PAR-00004 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013140 ANO-2015 ART-00036 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013655 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2000 ART-00026 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL - CONVENÇÃO DE PALERMO LEG-INT CVC ANO-2003 ART-00037 NÚMERO-00002 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00159 PAR-00004 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00026 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-000703 ANO-2015 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-000231 ANO-2003 DECRETO APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DEC-005015 ANO-2004 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DEC-000348 ANO-2005 DECRETO APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003 LEG-FED DEC-005687 ANO-2006 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003 LEG-FED RES-000179 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED CCI ANO-1830 CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL (LEI DE 16 DE DEZEMBRO)

Tese

É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

Tema

1043 - A utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §§ 4º e 5º) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF, art. 129, § 1º).

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INCENTIVO, COLABORAÇÃO PREMIADA) HC 127483 (TP). (LESÃO AO ERÁRIO, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPRESCRITIBILIDADE, AÇÃO JUDICIAL, RESSARCIMENTO) RE 852475 (TP). (COLABORAÇÃO PREMIADA, MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA) Pet 7074 QO (TP). (HOMOLOGAÇÃO, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, AFERIÇÃO, REGULARIDADE, VOLUNTARIEDADE, LEGALIDADE) HC 127483 (TP). (RESCISÃO, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, EFICÁCIA INTER PARTES) Inq 3983 (TP), HC 142205 (2ªT), Inq 4483 QO (TP), RE 1103435 AgR (2ªT). (ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, IMPUGNAÇÃO, TERCEIRO) HC 127483 (TP), HC 142205 (2ªT). (ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, ACORDO DE LENIÊNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL, COLABORADOR, LIMITAÇÃO MATERIAL, ACORDO) Inq 4420 AgR (2ªT), Pet 7065 AgR (2ªT), Inq 4428 QO-ED (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 485248 AgR (2ªT), ARE 1193714 AgR (TP), RE 1093605 RG (TP). (ACORDO DE LENIÊNCIA, COMPARTILHAMENTO, PROVA, INQUÉRITO CIVIL, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) Inq 4420 AgR (2ªT). (DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, CONFIANÇA, CONTRATANTE) Pet 7074 QO (TP). (ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, EFEITO VINCULANTE) Pet 7074 QO (TP). (ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, EFEITO, TOTALIDADE, ÂMBITO JUDICIAL) HC 127483 (TP). (CLÁUSULA, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, PROVEITO, PRODUTO DO CRIME) HC 127483 (TP). (DEVER CONSTITUCIONAL, REPARAÇÃO DE DANO) RE 852475 (TP). (ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, CLÁUSULA, ÓBICE, SANÇÃO, VINCULAÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA, PROPOSITURA, AÇÃO JUDICIAL) HC 127483 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, ORIGEM, DIREITO, OBRIGAÇÃO) HC 172895. (RESCISÃO, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, EFICÁCIA INTER PARTES) Pet 5733, Rcl 21514, HC 144426 MC, MS 34831 MC, MS 34849, MS 34855 MC. (ACORDO DE LENIÊNCIA, COMPARTILHAMENTO, PROVA, INQUÉRITO CIVIL, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) Pet 6845. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEMONSTRAÇÃO, ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, ELEMENTO NORMATIVO, CULPA) STJ: REsp 926772, REsp 1042100. - Legislação estrangeira citada: Ordenações Filipinas de 1603, Livro 5; Foreign Corruption Pratice Act (FCPA), de 1977, dos Estados Unidos da América; Anti-Bribery Act, de 2010, do Reino Unido; par. 242, do artigo geral do Código Alemão (BGB), de 1900; art. 210, n. 1, da Constituição da República Portuguesa - Veja Casos Rudd (1775), Blunt (1964), Smith (1982) da Inglaterra. - Veja jurisprudência n. 2/2011 do Superior Tribunal de Justiça de Portugal. - Veja Mensagem n. 726/2009, do Presidente da República. Número de páginas: 170. Análise: 04/10/2024, JRS.

Doutrina

CASTRO, Renato de Lima. Colaboração Premiada e Improbidade Administrativa: Aspectos Fundamentais. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, n. 66, out./dez. 2017. COMPARATO, Fábio Konder. Ação de improbidade: Lei 8.429/92. Competência ao juízo do 1° grau. Boletim dos Procuradores da República, ano 1, n. 9, jan. 1999. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Lei de improbidade administrativa: obstáculos à plena efetividade do combate aos atos de improbidade. Luiz Manoel Gomes Júnior (coord.). Equipe Gregório Assagra de Almeida et al. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2015. p. 85. CORDEIRO, Néfi. Colaboração premiada e combate à corrupção - princípios constitucionais da Administração Pública regulando o negócio judicial. In: HIROSE, Regina Tamami (coord.). Carreiras típicas de Estado: desafios e avanços na prevenção e no combate à corrupção. Belo Horizonte: Fórum, 2019. DIDIER JR. Freddie e BOMFIM, Daniela. Colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013): natureza jurídica e controle da validade por demanda autônoma – um diálogo com o Direito Processual Civil. In: Civil Procedure Review, v. 7, n. 2, p. 135-189, maio-ago., 2016. DIDIER JR. Freddie e BOMFIM, Daniela. A colaboração premiada como negócio jurídico processual atípico nas demandas de improbidade administrativa. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, p. 105-120, jan./mar. 2017. DINO, Nicolao. A colaboração premiada na improbidade administrativa: possibilidade e repercussão probatório. In: A prova no enfrentamento à criminalidade. (org.). SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 457-458. FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 47. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. l, p. 253. FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa; comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 27. FONSECA, Pedro Henrique Carneiro da. A delação premiada. Revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2008. FONSECA, Cibele B. G. Colaboração premiada. Belo Horizonte: Del Rey, 2017. p. 151-152. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. v. 3. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 57. JESUS, Damásio Evangelista de. Estágio atual da delação premiada no direito penal brasileiro, 2006. LIMA, Renato Brasileiro. In: Pacote Anticrime: Comentários à Lei nº 13.964/19. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 435. MENDONÇA, Andrey Borges de. Os benefícios possíveis na colaboração premiada: entre a legalidade e a autonomia da vontade. In Colaboração Premiada [livro eletrônico]. (coord.). Pierpaolo Cruz Bottini e Maria Thereza de Assis Moura, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Enriquecimento ilícito de agentes públicos. Evolução patrimonial desproporcional a renda ou patrimônio. Revista dos Tribunais, n. 755. p. 94. MARTINS Ives Gandra da Silva. Aspectos procedimentais do instituto jurídico do impeachment e conformação da figura da improbidade administrativa. Revista dos Tribunais, n. 685. p. 286. MATTOS NETO, Antônio José de. Responsabilidade civil por improbidade administrativa. Revista dos Tribunais, n. 752 p. 31. MELLO, Cláudio Ari. Improbidade administrativa: considerações sobre a Lei nº 8.426/92. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 3, n. 11, abr./jun. 1995, p. 49. MENDONÇA, Andrey Borges de. Os benefícios possíveis na colaboração premiada: entre a legalidade e a autonomia da vontade. In Colaboração premiada [livro eletrônico]. (coord.). Pierpaolo Cruz Bottini e Maria Thereza de Assis Moura, São Paulo: RT, 2017. SIFUENTES, Monica. Colaboração premiada na ação de improbidade administrativa. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e analise/ artigos/colaboracao-premiada-na-acao-de-improbidade administrativa- 09042021. Acesso em: 24 mai. 2021. SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado: procedimento probatório. Atlas, 2003. p. 79. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 337. SMANIO, Gianpaolo Poggio; JESUS, Damásio de. Responsabilidade penal e administrativa de prefeitos municipais. Boletim IBCCrim, n. 54, maio 1997. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Atlas, 1998. p. 83. TAVARES, João Paulo Lordelo Guimarães. A aplicação do instituto da colaboração premiada nas ações de improbidade administrativa In: Coletânea de artigos: avanços e desafios no combate à corrupção após 25 anos de vigência da Lei de Improbidade Administrativa. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, Criminal. Brasília: MPF, 2018. PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando Elias; FAZZIO JR., Waldo. Improbidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 60 e ss. VALDEZ, Frederico Pereira. Delação Premiada. Legitimidade e procedimento. 3. ed. Juruá. 2016. p. 47.