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Jurisprudência STF 808424 de 30 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 808424

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

19/12/2019

Data de publicação

30/04/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020

Partes

RECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR PROC.(A/S)(ES) : ANDRÉ PAOLO CELLA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAJES L F LTDA ADV.(A/S) : MARCELO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI ADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO ASSIST.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

REGISTRO PROFISSIONAL OU DE PESSOA JURÍDICA – INADIMPLEMENTO – PERDA – AUTOMATICIDADE. É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 757 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005194 ANO-1966 ART-00064 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal.

Tema

757 - Possibilidade de cancelamento automático da inscrição em conselho profissional em decorrência de inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIBERDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO) RE 414426 (TP), MI 6113 AgR (TP), RE 795467 RG. (INADIMPLÊNCIA, ANUIDADE, SUSPENSÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) RE 337179 (1ªT), RE 647885 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 19/10/2020, AMS.