Jurisprudência STF 808424 de 30 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 808424
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
19/12/2019
Data de publicação
30/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020
Partes
RECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR PROC.(A/S)(ES) : ANDRÉ PAOLO CELLA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAJES L F LTDA ADV.(A/S) : MARCELO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI ADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO ASSIST.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
REGISTRO PROFISSIONAL OU DE PESSOA JURÍDICA – INADIMPLEMENTO – PERDA – AUTOMATICIDADE. É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 757 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 INC-00054 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005194 ANO-1966 ART-00064 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal.
Tema
757 - Possibilidade de cancelamento automático da inscrição em conselho profissional em decorrência de inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LIBERDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO) RE 414426 (TP), MI 6113 AgR (TP), RE 795467 RG. (INADIMPLÊNCIA, ANUIDADE, SUSPENSÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) RE 337179 (1ªT), RE 647885 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 19/10/2020, AMS.