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    Obrigações complexas

    Conceito

    Se as obrigações “puras" ou “simples" são aquelas que não estão sujeitas a elementos acidentais ( condição, termo _ ou _ encargo ou modo ), contrario sensu , as obrigações complexas são aquelas que estão sujeitas a tais elementos.

    As obrigações complexas, portanto, estarão sujeitas a, pelo menos:

    • Um evento futuro e incerto (condição).
    • Um evento futuro certo, um prazo (termo).
    • Um ônus que deverá ser cumpridos pelo beneficiário (encargo ou modo).

    Como elementos acidentais, tratam-se de acessórios à obrigação principal e, portanto, não são presumíveis de pronto do negócio jurídico em si. Dessa forma, o elemento condicional deverá ser estipulado mediante manifestação de vontade das partes.

    Referências principais

    • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
    • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

    Autoria

    • Danilo Roque - UEM
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Remissões - Leis