com violência à pessoa ou grave ameaça: devendo ser dirigidas à pessoa, proprietária ou não da coisa, e com o intuito de assegurar a consumação do delito.
com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave: qualificadora com subsidiariedade expressa, sendo necessário que o emprego tenha como objetivo a prática do crime.
contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos: rol ampliado pela Lei n. 13.531/17, visa uma proteção maior em razão do prejuízo público que o dano representa e da exposição deste patrimônio. É necessário que o agente tenha ciência da titularidade do patrimônio lesado.
por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: motivo egoístico possui caráter subjetivo e caracteriza um comportamento antissocial, um egoísmo exacerbado. Já o prejuízo considerável tem caráter objetivo e não há um parâmetro fixo, devendo ser analisado conforme as condições financeiras da vítima.
Referências principais
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.