Dano simples
Conceito
O crime de dano encontra-se previsto no artigo 163 do Código Penal e consiste nas ações de “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia". Alerta a doutrina majoritária que a ação de desaparecer com a coisa não constitui crime por ausência de previsão legal.
A tutela é residual e apenas se configura o crime de dano caso a conduta não constitua crime mais grave. Não se configura dano sobre coisa abandonada, sem dono ou própria.
Classificações principais
O crime é comum. O dano deve ser doloso e, conforme pensamento doutrinário majoritário, não há necessidade da configuração de um elemento subjetivo especial. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)