Artigo 240 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoAdultério (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 240
Cometer adultério: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena -
detenção, de quinze dias a seis meses. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 1º
Incorre na mesma pena o co-réu. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º
A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 3º
A ação penal não pode ser intentada: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
I
pelo cônjuge desquitado; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
II
pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente . (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 4º
O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
I
se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
II
se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil. (Vide Lei nº 3.071, de 1916) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)