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Artigo 240 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Adultério (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 240

Cometer adultério: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - 

detenção, de quinze dias a seis meses. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 1º

Incorre na mesma pena o co-réu. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º

A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 3º

A ação penal não pode ser intentada: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

I

pelo cônjuge desquitado; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

II

pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente . (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 4º

O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

I

se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

II

se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil. (Vide Lei nº 3.071, de 1916) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)