Princípios do ministério público

Conceito

O Ministério Público, no desempenho das suas atribuições constitucionais, deve observar alguns princípios, os quais, além de servirem como pilares à realização do múnus atribuído à instituição, são essenciais à garantia da independência, autonomia e liberdade dos Parquet.

Assim, e em última instância, o fundamento maior por detrás de cada um dos três princípios institucionais do Ministério Público é a de garantir que, durante todo o exercício da atividade ministerial, a garantia e promoção do interesse público sempre será o objetivo precípuo.

Os princípios institucionais do Ministério Público são: a independência funcional, a unidade e a indivisibilidade. Por independência funcional, entende-se que o Ministério Público não está subordinado a nenhuma instância do Poder Judiciário, tampouco aos demais Poderes da República. Desta feita, seus membros são livres para formar sua própria convicção, de forma isenta e pautada exclusivamente na verdade dos fatos, no Direito aplicável e no interesse público envolvido.

Pela unidade, tem-se que, tal como acontece com o Poder Judiciário, o Ministério Público é único, havendo, portanto, uma comunhão de objetivos e finalidades entre os diversos órgãos e membros que o compõem. Assim, toda e qualquer divisão funcional da atividade não implica em uma repartição da atividade ministerial, mas tão somente de uma melhor estruturação das atribuições, visando apenas otimizar e viabilizar o exercício das competências constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público.

Por sua vez, o princípio da indivisibilidade é uma implicação lógica do princípio da unidade, eis reafirmar que o ofício ministerial não pode ser dividido e que, quando um dos membros atua, é a própria Instituição atuando, pois, o promotor não atua em nome próprio.

Em outras palavras, como a função é indivisível, é possível que um membro substitua outro, dentro da mesma função, sem que com isso resulte em qualquer disparidade ou mesmo em violação ao princípio do promotor natural.

Além desses princípios, é preciso lembrar que ao Ministério Público é assegurada sua autonomia administrativa (capacidade de se organizar internamente) e financeira (liberdade para elaborar suas propostas orçamentárias, respeitados os limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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