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Jurisprudência STF 631111 de 30 de Outubro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 631111

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

TEORI ZAVASCKI

Data de julgamento

07/08/2014

Data de publicação

30/10/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : MARÍTIMA SEGUROS S/A ADV.(A/S) : LUÍS FELIPE FREIRE LISBÔA E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais (CF art. 129, III). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais (CF, art. 129, IX). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Teori Zavascki (Relator), pelo provimento do recurso, suspendeu-se o julgamento. Impedido o Ministro Luiz Fux. Falou, pela recorrida Marítima Seguros S/A, o Dr. Sérgio Bermudes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 07.08.2014.

Indexação

- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: NECESSIDADE, EXISTÊNCIA, INTERESSE SOCIAL, OBJETIVO, LEGITIMIDADE, AUTUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, HIPÓTESE, SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS (DPVAT). INVIABILIDADE, JULGAMENTO, MATÉRIA DE MÉRITO, CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, JULGAMENTO, EXCLUSIVIDADE, LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPOSITURA, DEMANDA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: NECESSIDADE, ESPECIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO, INTERESSE SOCIAL, DECORRÊNCIA, IDEIA, AUTONOMIA PRIVADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CARACTERIZAÇÃO, POLÍTICA JUDICIÁRIA, OBJETIVO, OBSTÁCULO, MULTIPLICIDADE, AÇÃO JUDICIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00021 INC-00032 INC-00070 LET-B ART-00008 INC-00003 ART-00127 "CAPUT" ART-00129 INC-00003 INC-00009 ART-00170 INC-00005 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00006 INC-00007 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00006 ART-00046 INC-00002 INC-00004 ART-00082 INC-00003 ART-00267 INC-00006 PAR-00003 ART-00301 INC-00008 PAR-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-006024 ANO-1974 ART-00045 ART-00046 PAR-ÚNICO ART-00047 ART-00048 ART-00049 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006194 ANO-1974 ART-00003 ART-00005 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00012 LEI ORDINÁRIA - ALTERADA PELA LEI-8441/92, LEI-11482/2007 E PELA LEI-11945/2009 LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007853 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007913 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00081 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00082 INC-00001 ART-00091 ART-00092 ART-00093 ART-00094 ART-00095 ART-00096 ART-00097 ART-00098 ART-00099 ART-00100 ART-00103 LET-3 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00027 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008441 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00025 INC-00004 LET-A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009008 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011482 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011945 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-001306 ANO-1994 DECRETO

Tese

Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.

Tema

471 - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de interesses de beneficiários do DPVAT.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO) RE 163231 (2ªT), RE 195056 (TP), AI 606235 AgR (2ªT), RE 514023 AgR (2ªT), RE 328910 AgR (1ªT), AI 637853 AgR (2ªT), RE 475010 AgR (1ªT), RE 163231 (TP). Número de páginas: 50. Análise: 12/01/2015, JOS.

Doutrina

BENJAMIN, Antônio Herman V.. A insurreição da aldeia global contra o processo clássico. In MILARÉ, Édis (Coord). Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – Reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 96. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Intervenção do Ministério Público nas causas a que se refere o art. 82, III do CPC, Revista orense, v. 268, n. 916-918. p. 55. PRADE, Péricles. Conceito de interesses difusos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 61.