Jurisprudência STF 597994 de 28 de Agosto de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 597994
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ELLEN GRACIE
Data de julgamento
04/06/2009
Data de publicação
28/08/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-10 PP-01931 RTJ VOL-00212-01 PP-00598
Partes
RECTE.(S): MARIA DO CARMO MARTINS LIMA ADV.(A/S): MAURO CESAR SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): JOSÉ ERASMO MAIA COSTA ADV.(A/S): JOSÉ MARIA FERREIRA LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ADMAR GONZAGA E OUTRO RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECANDIDATURA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO ATUAL. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 14, § 5º E 128, § 5º, II, "e" DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO. EXCEÇÃO CAPTURADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO SEU TODO. Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito, atual --- não adquirido no passado, mas atual --- a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo artigo 14, § 5º, da Constituição do Brasil. Não há contradição entre os preceitos contidos no § 5º do artigo 14 e no artigo 128, § 5º, II, "e", da Constituição do Brasil. A interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Votou o Presidente. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram, pela recorrente, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin; pelo recorrido, o Dr. Admar Gonzaga Neto e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 04.06.2009.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: REELEIÇÃO, CANDIDATO ELEITORAL, CARGO, PREFEITO, JUSTIFICATIVA, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, EXPECTATIVA, ELEITOR. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, IRRELEVÂNCIA, INEXISTÊNCIA, PLURALIDADE, DEMANDA. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: MATÉRIA, AUSÊNCIA, EXTRAPOLAÇÃO, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES, LIMITAÇÃO, MATÉRIA, ASPECTO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. - ELEIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, CARGO, PREFEITO, CONSEQUÊNCIA, CRIAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, REELEIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, LICENÇA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, MOMENTO, NOVIDADE, CANDIDATURA, DECORRÊNCIA, MANDATO ELETIVO, MOMENTO ANTERIOR. - VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: INEXISTÊNCIA, SITUAÇÃO, COMPLEXIDADE, JUSTIFICATIVA, CRIAÇÃO, REGRA DE TRANSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA, LEI, CRIAÇÃO, POSSIBILIDADE, REELEIÇÃO, NECESSIDADE, ATENDIMENTO, REQUISITO. - VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: DIREITO ADQUIRIDO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXTINÇÃO, MOMENTO, ENCERRAMENTO, MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA, ATENDIMENTO, REQUISITO, DATA, INSCRIÇÃO, CANDIDATURA. NECESSIDADE, AFASTAMENTO, CARGO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FINALIDADE, DISPUTA, CARGO ELETIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00014 PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA EMC-16/1997 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00127 "CAPUT" ART-00128 PAR-00005 INC-00002 LET-E REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00158 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000005 ANO-2006 ART-00001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Tese
Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004.
Tema
172 - Reeleição de membro do Ministério Público para o exercício de atividade político-partidária após a Emenda Constitucional nº 45/2004.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 576121 RG, RE 593388 RG; TSE: RO 999, Resp 33174. - Decisão monocrática citada: AC 2294. Número de páginas: 76. Análise: 15/09/2009, FMN. Revisão: 16/09/2009, MMR. Alteração: 29/09/2011, MMR.
Doutrina
AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer - O poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burgo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002. p. 25, 26-27. BERCOVICI, Gilberto. Constituição e Estado de exceção permanente: atualidade de Weimar. Rio de Janeiro: Azougue, 2004. p. 65-75. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação /aplicação do Direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. _____. O direito posto e o direito pressuposto. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 328.