Jurisprudência STF 728188 de 12 de Agosto de 2014
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 728188
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
18/12/2013
Data de publicação
12/08/2014
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 08-08-2014 PUBLIC 12-08-2014
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : SEBASTIAO RAMOS ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRORDINÁRIO. MATÉRIA ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER DE DECISÃO QUE DEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA, AINDA QUE NÃO HAJA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA TESE A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2014, INCLUSIVE. I - O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior. II – Entendimento que deflui diretamente do disposto no art. 127 da Constituição Federal. III – Recurso extraordinário a que se nega provimento por razões de segurança jurídica. IV – Fixação da tese com repercussão geral a fim de assentar que a partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e afirmou, por maioria, que a Súmula nº 11 do Tribunal Superior Eleitoral não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O Tribunal assentou, por maioria, que esse entendimento se aplica às eleições de 2014, inclusive, nos termos do voto do relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa (Presidente) e Rosa Weber. O Tribunal autorizou os Ministros a decidirem monocraticamente questões idênticas. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Plenário, 18.12.2013.
Indexação
- POSSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, HIPÓTESE, DECISÃO, DEFERIMENTO, REGISTRO DE CANDIDATURA, ÂMBITO, PRIMEIRA INSTÂNCIA, FUNDAMENTO, OUTORGA, LEI CONSTITUCIONAL, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, DEMOCRACIA, DEFESA, DIREITO (ORDENAMENTO JURÍDICO). EXISTÊNCIA, PODER-DEVER, MINISTÉRIO PÚBLICO, REVERSIBILIDADE, DECISÃO, DEFERIMENTO, REGISTRO DE CANDIDATURA, OFENSA, LEI, HIPÓTESE, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FISCAL DA LEI. APLICAÇÃO, SÚMULA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), VEDAÇÃO, RECURSO, REGISTRO DE CANDIDATURA, EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE, PARTIDO POLÍTICO, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, REGISTRO DE CANDIDATURA, ÂMBITO, PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, ÂMBITO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), POSSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, DECISÃO, DEFERIMENTO, REGISTRO DE CANDIDATURA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, REGISTRO DE CANDIDATURA, ÂMBITO, PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA, LEI ELEITORAL, EXIGÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPUGNAÇÃO, REGISTRO DE CANDIDATURA, ÂMBITO, PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONFIGURAÇÃO, REQUISITO, LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, ÂMBITO, PROCESSO, REGISTRO DE CANDIDATURA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: INAPLICABILIDADE, PRECLUSÃO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPUGNAÇÃO, REGISTRO DE CANDIDATURA, ÂMBITO, PRIMEIRA INSTÂNCIA, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, DEMOCRACIA, INTERESSE COLETIVO, ORDEM PÚBLICA, POSSIBILIDADE, CONHECIMENTO DE OFÍCIO, QUALQUER MOMENTO, PROCESSO, GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXISTÊNCIA, LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, HIPÓTESE, ATUAÇÃO, CONDIÇÃO, FISCAL DA LEI, ACUMULAÇÃO, ATUAÇÃO, CONDIÇÃO, PARTE PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, DECISÃO, DEFERIMENTO, REGISTRO DE CANDIDATURA, OFENSA, LEI, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, REGISTRO DE CANDIDATURA, ÂMBITO, PRIMEIRA INSTÂNCIA, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, PARTE PROCESSUAL, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ÂMBITO, PROCESSO, REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, HIPÓTESE, VEDAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, ÂMBITO, REGISTRO DE CANDIDATURA, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, PRECLUSÃO TEMPORAL, INSTITUTO JURÍDICO, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: INEXISTÊNCIA, INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CORRELAÇÃO, SÚMULA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), HIPÓTESE, AUSÊNCIA, LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, PROCESSO, REGISTRO DE CANDIDATURA, FUNDAMENTO, SUBMISSÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUISITO, CARÁTER FORMAL, PREVISÃO, LEI ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO, LEI ORDINÁRIA, ATO NORMATIVO, COMPETÊNCIA, REGULAÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITO DE AÇÃO, ÂMBITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00127 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00011 PAR-00001 PAR-00002 ART-00012 PAR-ÚNICO ART-00013 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00097 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00473 ART-00499 "CAPUT" PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMTSE-000011 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Tese
A partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.
Tema
680 - Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação ao pedido inicial.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (MINISTÉRIO PÚBLICO, ÂMBITO, ATUAÇÃO) RE 576155 RG, RE 605533 RG, RE 631111 RG, RE 409356 RG, ARE 694294 RG. (MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGITIMIDADE, RECURSO, FISCAL DA LEI, PARTE PROCESSUAL) RE 195774 (2ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, MODIFICAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, ÂMBITO ELEITORAL) RE 637485 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TSE: RESPE 35555, RESPE 27967, RESPE 9611, RESPE 10009. - Decisão estrangeira citada: Caso McCulloch v. Maryland de 1819 Número de páginas: 56. Análise: 25/08/2014, RAF.
Doutrina
CASTRO, Edson de Resende de. Curso de Direito Eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. p. 261. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. Atlas, 2012. p. 277, item 4.2.9. MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 537-541. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 626. NORBERTO, Bobbio, et alii. Partidos Políticos. Dicionário de Política 3. ed. Distrito Federal: Universidade de Brasília, 1991. v. 2.