Ministério público

Conceito

A Constituição Federal de 1988, enquanto instrumento de reconciliação política-social, prevê o acesso à Justiça como direito fundamental, garantindo a todos a possibilidade de ver sua pretensão devidamente apreciada pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).

Para que tal direito possa ser exercido de forma efetiva, ou seja, com o devido amparo institucional, a Constituição Federal reconhece e regula (ainda que embrionariamente) funções essenciais à Justiça, sendo o Ministério Público aquela a mais complexa e completa das instituições.

No mundo, aponta-se a origem do Ministério Público no Egito Antigo ou mesmo no Império Romano, funcionando a instituição como um fiscalizador da lei e aplicador de castigos, bem como um protetor de órfãos e viúvas. O primeiro registro formal do Ministério Público data do século XIV, na França do Rei Felipe IV, sendo que suas funções, neste período, se encontravam bastante restritas ao patrocínio das causas reais.

No Brasil, o embrião do Ministério Público se dá com as Ordenações Afonsinas lusitanas, com a criação da figura do Procurador Geral. Posteriormente, a instituição foi criada e brevemente regulamentada pelo Decreto nº. 848/1890 e, após a Proclamação da República, sempre esteve presente nas cartas constitucionais, tendo seu papel cada vez mais ampliado.

Assim, inicialmente, o Ministério Público deveria promover a ação penal, representar juridicamente o Estado e, em algumas hipótese, realizar a defesa dos hipossuficientes.

Com a redemocratização e necessidade de melhor percepção e organização das funções essenciais à Justiça, o Ministério Público teve suas atribuições revistas e melhor delimitadas, sendo parte atribuída à Defensoria Pública e outra parte ampliada em razão das recém verificadas necessidades de melhor controle e fiscalização da atuação estatal.

Atualmente, o Ministério Público não guarda mais a função de advogado do Estado, sendo, em verdade, o procurador da sociedade, cabendo-lhe defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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