Jurisprudência STF 593727 de 08 de Setembro de 2015
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 593727
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CEZAR PELUSO
Data de julgamento
14/05/2015
Data de publicação
08/09/2015
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015
Partes
RECTE.(S) : JAIRO DE SOUZA COELHO ADV.(A/S) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DO SINDICATO DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS - FEIPOL ADV.(A/S) : JONAS KESLLEY GONÇALVES UMBELINO E OUTRO(A/S)
Ementa
Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de adiamento para colher o parecer do Ministério Público Federal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Procurador-Geral da República, no sentido da legitimidade do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para proferir sustentação oral, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente. Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), conhecendo e dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo recorrido, o Dr. Alceu José Torres Marques, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 21.06.2012. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo, entretanto, a competência do Ministério Público para realizar diretamente atividades de investigação da prática de delitos, para fins de preparação e eventual instauração de ação penal apenas em hipóteses excepcionais e taxativas, nos termos do seu voto, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, e após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto (Presidente) e Joaquim Barbosa, que negavam provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público, nos termos dos seus votos, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Plenário, 27.06.2012. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, negando provimento ao recurso e reconhecendo a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, modulando os efeitos da decisão, nos termos do seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Não participa da votação o Ministro Teori Zavascki por suceder ao Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 19.12.2012. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, nos termos dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso extraordinário e reconheciam, em menor extensão, o poder de investigação do Ministério Público, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário e negava ao Ministério Público o poder de investigação. Em seguida, o Tribunal afirmou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição. Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.05.2015.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: LEGITIMIDADE, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ESTADO-MEMBRO, PROFERIMENTO, SUSTENTAÇÃO ORAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REFERÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, AJUIZAMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: DISTINÇÃO, FUNÇÃO, FISCAL DA LEI, PARTE PROCESSUAL, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR). IMPOSSIBILIDADE, EXCLUSÃO, MANIFESTAÇÃO, PARTE PROCESSUAL, HIPÓTESE, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR), ATUAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, FUNÇÃO, FISCAL DA LEI. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: POSSIBILIDADE, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ESTADO-MEMBRO, MINAS GERAIS, SUSTENTAÇÃO ORAL, RAZÕES, CASO CONCRETO. INTERVENÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR), OFENSA, AUTONOMIA INSTITUCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, FUNDAMENTO, INTERVENÇÃO, RESTRIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: NECESSIDADE, DISTINÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU), MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DECORRÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: NECESSIDADE, INTIMAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, INTERMÉDIO, PROCURADOR DE JUSTIÇA, ESTADO-MEMBRO, DECORRÊNCIA, PREVISÃO, RESOLUÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: ADMISSÃO, SUSTENTAÇÃO ORAL, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FUNDAMENTO, POSSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CONTRARIEDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, DISTINÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FISCAL DA LEI, MINISTÉRIO PÚBLICO, PARTE PROCESSUAL. DEVER, PARTE PROCESSUAL, EFETUAÇÃO, SUSTENTAÇÃO ORAL. - QUESTÃO DE ORDEM: RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. LUIZ FUX: POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, DESIGUALDADE, PARTE PROCESSUAL, DECORRÊNCIA, SUSTENTAÇÃO ORAL, MULTIPLICIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: ILEGITIMIDADE, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ESTADO-MEMBRO, PROFERIMENTO, SUSTENTAÇÃO ORAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECORRÊNCIA, ATUAÇÃO, PARTE PROCESSUAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, SUBSTITUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - PRELIMINAR: ADIAMENTO, JULGAMENTO. - INDEFERIMENTO, PEDIDO, ADIAMENTO, OBJETIVO, ESPERA, PARECER, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR), FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, IMPRESCINDIBILIDADE, MANIFESTAÇÃO, CARÁTER FORMAL, DECORRÊNCIA, SUSTENTAÇÃO ORAL, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR). - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DEFERIMENTO, PEDIDO, ADIAMENTO, FUNDAMENTO, IMPRESCINDIBILIDADE, PARECER, PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR), DECORRÊNCIA, SUBMISSÃO, PROCESSO, ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL. - MÉRITO. - DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REFERÊNCIA, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE, INSTAURAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDIÇÃO, EVIDÊNCIA, MATERIALIDADE DO FATO, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME. DISTINÇÃO, PROCEDIMENTO, PRELIMINAR, MINISTÉRIO PÚBLICO, COMPARAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, EQUILÍBRIO, ACUSAÇÃO, DEFESA, DECORRÊNCIA, CONTROLE JUDICIAL, POSSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATIVIDADE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, FUNDAMENTO, CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), RECEITA FEDERAL, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). CARÁTER SUBSIDIÁRIO, ESPECIFICIDADE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, REALIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, OCORRÊNCIA, HIPÓTESE, LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, COMETIMENTO, ABUSO, FUNÇÃO POLICIAL, OMISSÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA. DEVER, OBSERVÂNCIA, PERTINÊNCIA, INVESTIGADO, CORRELAÇÃO, BASE TERRITORIAL, FATO IMPUTADO; EXIGÊNCIA, FORMALIDADE, FINALIDADE, DELIMITAÇÃO, OBJETO, RAZÕES; COMUNICAÇÃO, PROCURADOR-GERAL; EXIGÊNCIA, AUTUAÇÃO, NUMERAÇÃO, CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO; PUBLICIDADE, TOTALIDADE, ATO, EXCEÇÃO, DECRETAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, SIGILO; JUNTADA, FORMALIZAÇÃO, TOTALIDADE, ATO PROCESSUAL, ORDEM CRONOLÓGICA; GARANTIA, PARTE PROCESSUAL, ADVOGADO, CIENTIFICAÇÃO, ATO DE INVESTIGAÇÃO; OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, REGÊNCIA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL; GARANTIA, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO; PREVISÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, CONTROLE JUDICIAL, HIPÓTESE, ARQUIVAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: CONFIGURAÇÃO, REQUISIÇÃO, ELEMENTO DE INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, DILIGÊNCIA, EFETIVAÇÃO, FUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTROLE EXTERNO, POLÍCIA JUDICIÁRIA. PREVISÃO, ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, CONTROLE EXTERNO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, FINALIDADE, CONTENÇÃO, HIPÓTESE, ABUSO, ARBITRARIEDADE, POLÍCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, DESRESPEITO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INVESTIGADO, INDICIADO, FUNDAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, INVESTIGADO, INDICIADO, SUJEITO DE DIREITO. POSSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PRELIMINAR, CONDIÇÃO, OBSERVÂNCIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INVESTIGADO. CONFIGURAÇÃO, NULIDADE ABSOLUTA, PROVA ILÍCITA, OBTENÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DECORRÊNCIA, DESRESPEITO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INDICIADO, CONSEQUÊNCIA, RESPONSABILIZAÇÃO, ÂMBITO PENAL, ABUSO DE PODER. PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, INTERFERÊNCIA, PODER DE INVESTIGAÇÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, FUNÇÃO, PRESIDÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSIÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ÂMBITO PENAL, FUNDAMENTO, TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, POSSIBILIDADE, EFETIVIDADE, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO, PLENÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), AUSÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, POLÍCIA JUDICIÁRIA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, SENTENÇA CONDENATÓRIA, FUNDAMENTO, EXCLUSIVIDADE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, CONTRADITÓRIO. DEVER, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, DIREITO AO SILÊNCIO, DIREITO, ASSISTÊNCIA JURÍDICA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE, AUTOINCRIMINAÇÃO. VEDAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO, CONDUÇÃO COERCITIVA, FUNDAMENTO, RESERVA DE JURISDIÇÃO. GARANTIA, ADVOGADO, ACESSO, AUTOS, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSÃO, AUTOS, ÂMBITO, SIGILO. IMPOSSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTIMAÇÃO, ADVOGADO, CONDIÇÃO, TESTEMUNHA, OBJETIVO, DEPOIMENTO, FATO, REFERÊNCIA, CLIENTE, RISCO, OFENSA, RELAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE, FUNDAMENTO, PRERROGATIVA, PREVISÃO, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, MOMENTO POSTERIOR, DATA, SESSÃO DE JULGAMENTO, FINALIDADE, IMPEDIMENTO, ANULAÇÃO, PROCESSO PENAL, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, CONDUÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, OBSERVÂNCIA, REGRA, DEFINIÇÃO, CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, MOMENTO, EDIÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUMENTO, RELEVÂNCIA, PAPEL, MINISTÉRIO PÚBLICO, ÂMBITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DECORRÊNCIA, CONSAGRAÇÃO, AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVÂNCIA, PROMOTOR DE JUSTIÇA, INVESTIGADOR, ÂMBITO, DIREITO COMPARADO. INEXISTÊNCIA, MOTIVO, EXCLUSÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DECORRÊNCIA, RESPONSABILIDADE, OFERECIMENTO, DENÚNCIA, FORMAÇÃO, OPINIO DELICTI. PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, OBRIGATORIEDADE, AÇÃO PENAL PÚBLICA, AMPLIAÇÃO, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, SUJEITO PASSIVO, PERSECUÇÃO PENAL, PREVENÇÃO, DEMORA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, AMPLIAÇÃO, ACESSO, DOMINUS LITIS, ELEMENTO DE INFORMAÇÃO, GARANTIA, INDEPENDÊNCIA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DEVER, MINISTÉRIO PÚBLICO, FORMALIZAÇÃO, CARÁTER DOCUMENTAL, ATO DE INVESTIGAÇÃO. PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE, COOPERAÇÃO, INSTITUIÇÕES, ESTADO BRASILEIRO. APLICAÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDAMENTO, ANALOGIA. INVIABILIDADE, ENUMERAÇÃO, ROL TAXATIVO, HIPÓTESE, LEGITIMIDADE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER, MINISTÉRIO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, LIMITE LEGAL, LIMITE CONSTITUCIONAL, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER, MINISTÉRIO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, NORMA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE, IDENTIFICAÇÃO, AUTUAÇÃO, NUMERAÇÃO, REGISTRO, DISTRIBUIÇÃO, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DEVER, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCESSÃO, PUBLICIDADE, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DEVER, ATO, INSTAURAÇÃO, DELIMITAÇÃO, OBJETO, RAZÕES, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE, COMUNICAÇÃO, PROCURADOR-GERAL, INSTAURAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DEVER, MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSEGURAMENTO, ACESSO, ADVOGADO, INVESTIGADO, ATO DE INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRAZO, CONCLUSÃO, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DEVER, SUBMISSÃO, CONTROLE JUDICIAL, ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: INEXISTÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, AUTORIDADE POLICIAL, REALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, AÇÃO PENAL, ELEMENTO DE INFORMAÇÃO, ORIGEM, APURAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, PARTICULAR. DISPENSABILIDADE, INQUÉRITO POLICIAL, FINALIDADE, PROPOSITURA, AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECORRÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, MOTIVO, CONFIGURAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, DEVER, OBSERVÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER, MINISTÉRIO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, RESERVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, DESRESPEITO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INVESTIGADO, DIREITO AO SILÊNCIO, DIREITO, ASSISTÊNCIA JURÍDICA, DIREITO, ACESSO, AUTOS. CARACTERIZAÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, RECONHECIMENTO IMPLÍCITO, TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. EXISTÊNCIA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REGULAÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, NORMA GERAL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVER, OBSERVÂNCIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INVESTIGADO, NECESSIDADE, SUBMISSÃO, CONTROLE JUDICIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: COMPLEMENTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CORRELAÇÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA. DEVER, FUNDAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA JUDICIÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ANULAÇÃO, PROCEDIMENTO PENAL, INÍCIO, FUNDAMENTO, ILEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPARAÇÃO, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, INSTAURAÇÃO, INQUÉRITO CIVIL. PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRARIEDADE, GARANTIA, CONTROLE JUDICIAL, MOMENTO ANTERIOR. CARACTERIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ENTIDADE FISCALIZADORA, CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, OBJETO, FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, POLÍCIA JUDICIÁRIA, REALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DECORRÊNCIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE, TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, REGÊNCIA, DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, FUNDAMENTO, DISPENSABILIDADE, INQUÉRITO POLICIAL, OBJETIVO, ATRIBUIÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE, INQUÉRITO POLICIAL, OCORRÊNCIA, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, MULTIPLICIDADE, ELEMENTO CONCRETO, ATUAÇÃO, TITULAR, AÇÃO PENAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FINALIDADE, ANULAÇÃO, PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS, NOCIVIDADE, RÉU, DECORRÊNCIA, ACUSAÇÃO PENAL, INCLUSÃO, HIPÓTESE, CONSEQUÊNCIA, SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, DECORRÊNCIA, ENVOLVIMENTO, STATUS LIBERTATIS, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DISTINÇÃO, PROCESSO CIVIL, PROCESSO PENAL. PROCESSO CIVIL, RESTRIÇÃO, LIBERDADE JURÍDICA, POSSIBILIDADE, INÍCIO, AUSÊNCIA, PROVA, PRETENSÃO, AUTOR. PROCESSO PENAL, RESTRIÇÃO, LIBERDADE FÍSICA, IMPOSSIBILIDADE, INÍCIO, AUSÊNCIA, PROVA. CONSIDERAÇÃO, COAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PENDÊNCIA, PROCESSO PENAL, AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA, RESULTADO, EXIGÊNCIA, ELEMENTO PROBATÓRIO, DEMONSTRAÇÃO, MATERIALIDADE DO FATO, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME, MOMENTO ANTERIOR, INSTAURAÇÃO, AÇÃO PENAL. APRECIAÇÃO, CONTEXTO HISTÓRICO, EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, REFERÊNCIA, PERSECUÇÃO PENAL, PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, MECANISMO, FORMAÇÃO DE CULPA, PRELIMINAR, FUNDAMENTO, ESCOLHA, POLÍTICA CRIMINAL, FINALIDADE, APURAÇÃO, FATO TÍPICO, ILÍCITO, AUTORIA DO CRIME, COAUTORIA, PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE, DISTINÇÃO, EXPRESSÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATIVIDADE, CORRELAÇÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, ORGANISMO. INEXISTÊNCIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMISSÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, INSTRUÇÃO CRIMINAL, PRELIMINAR, CONSEQUÊNCIA, NECESSIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUISIÇÃO, DILIGÊNCIA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, INSTAURAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL, ÓRGÃO, DIVERSIDADE, INDICAÇÃO, FUNDAMENTO JURÍDICO. PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZAÇÃO, DILIGÊNCIA, RESTRIÇÃO, PROCEDIMENTO, COMPETÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE, DISTINÇÃO, FUNÇÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, FUNÇÃO, APURAÇÃO, DELITO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, FUNÇÃO, ACUSAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, POLÍCIA JUDICIÁRIA, OBJETIVO, APURAÇÃO, DELITO, DECORRÊNCIA, COMPETÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA CIVIL, FUNDAMENTO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL, HIPÓTESE, POLÍCIA JUDICIÁRIA, COMETIMENTO, ABUSO. IMPOSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), LEGISLADOR POSITIVO, ATRIBUIÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, LEI INFRACONSTITUCIONAL, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNÇÃO, COMPETÊNCIA, POLÍCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, HIPÓTESE, UTILIZAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PROPOSITURA, AÇÃO PENAL, FUNDAMENTO, DESEMPENHO, FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE, OBTENÇÃO, MATERIALIDADE DO FATO, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME, CARACTERIZAÇÃO, JUSTA CAUSA, OBJETIVO, PROPOSITURA, AÇÃO PENAL, INTERMÉDIO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, EXIGÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, LEI, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, OBJETIVO, PREPARAÇÃO, AÇÃO PENAL, HIPÓTESE, EXCEPCIONALIDADE, TAXATIVIDADE, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, SIMILARIDADE, INQUÉRITO POLICIAL, CONDIÇÃO, SUPERVISÃO, PODER JUDICIÁRIO; HIPÓTESE, FATO CRIMINOSO, COMETIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIDADE POLICIAL, AGENTE DE POLÍCIA; HIPÓTESE, AUSÊNCIA, INSTAURAÇÃO, INQUÉRITO, AUTORIDADE POLICIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: POSSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, HIPÓTESE, ESPECIFICIDADE, OBSERVÂNCIA, REGRA, INQUÉRITO POLICIAL, PUBLICIDADE, NECESSIDADE, CONTROLE JUDICIAL. CONSIDERAÇÃO, CONTEXTO HISTÓRICO, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO, REFERÊNCIA, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. DISTINÇÃO, FUNÇÃO, PARTICIPAÇÃO, REQUISIÇÃO, DILIGÊNCIA, CONTROLE EXTERNO, CORRELAÇÃO, FUNÇÃO, REALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA, DÚVIDA, REFERÊNCIA, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FINALIDADE, PROTEÇÃO, INTERESSE DIFUSO, INTERESSE COLETIVO, OUTORGA, POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA FEDERAL, FUNÇÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DESCONFORMIDADE, INTERPRETAÇÃO LITERAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, FINALIDADE, INCLUSÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, UTILIZAÇÃO, SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISÃO, DIVISÃO, FUNÇÃO, DISTINÇÃO, SISTEMA DE JUIZADO DE INSTRUÇÃO, DIREITO COMPARADO.
Legislação
LEG-IMP LIM-000261 ANO-1841 LEI DO IMPÉRIO LEG-IMP LIM-002033 ANO-1871 LEI DO IMPÉRIO LEG-IMP REG-000120 ANO-1842 REGULAMENTO DO IMPÉRIO LEG-IMP DEI-004824 ANO-1871 DECRETO IMPERIAL LEG-IMP CPCPI ANO-1832 CPCPI-1832 CODIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (LEI DE 29 DE NOVEMBRO) LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00002 INC-00011 INC-00033 INC-00045 INC-00046 INC-00054 INC-00055 INC-00057 INC-00059 INC-00060 ART-00022 INC-00001 ART-00058 PAR-00003 ART-00102 INC-00001 LET-F ART-00127 INC-00001 ART-00128 PAR-00001 ART-00129 INC-00001 INC-00003 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00144 PAR-00010 REDAÇÃO DADA PELA PEC 37/2011 CAPÍTULO-3 CAPÍTULO-4 SEÇÃO-1 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00005 INC-00006 PAR-00002 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00046 LEI COMPLEMENTAR - LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEG-FED LEI-003688 ANO-1941 ART-00066 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00026 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00027 PAR-ÚNICO INC-00001 LEI ORDINÁRIA - LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00011 INC-00013 INC-00014 INC-00019 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009043 ANO-1995 ART-00002 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 ART-00074 INC-00005 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA - LEI MARIA DA PENHA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00319 ART-00320 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00004 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-9043/1995 ART-00004 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 ART-00008 ART-00010 ART-00012 ART-00028 ART-00046 PAR-00001 ART-00513 ART-00647 ART-00648 INC-00001 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00001 INC-00014 DECRETO-LEI LEG-FED RES-000013 ANO-2006 ART-00017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000469 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED PEC-000037 ANO-2011 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-004895 ANO-1995 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-007987 ANO-2010 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-008045 ANO-2010 PROJETO DE LEI LEG-FED SUV-000014 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED EXM ANO-1941 ITEM-4 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-EST LCP-000734 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR, SP
Tese
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição.
Tema
184 - Poder de investigação do Ministério Público.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Inq 2033 (TP). (PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) RE 205473 (2ªT), RHC 81326 (2ªT), HC 83463 (2ªT), HC 85419 (2ªT), HC 87610 (2ªT), RE 468523 (2ªT), HC 89158 (1ªT), HC 89837 (2ªT), HC 91613 (2ªT), HC 91661 (2ªT), HC 93224 (2ªT), HC 93930 (2ªT), HC 94173 (2ªT), HC 97969 (2ªT), ADI 1571 MC (TP), RHC 48728 (TP), RTJ 63/299, RTJ 141/512, RTJ 173/805, RTJ 176/805, RTJ 176/1306, RTJ 163/626, RTJ 172/929, RTJ 180/1001, RTJ 127/461, RTJ 142/855. (INQUÉRITO POLICIAL, ARQUIVAMENTO, COISA JULGADA) HC 83346 (1ªT), Pet 3297 (TP), Pet 3943 (TP), Pet 3197 QO (TP). (ACESSO, INVESTIGADO, AUTOS, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL) HC 88190 (2ªT). (ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TRIBUNAL SUPERIOR) Rcl 7101 (TP), Rcl 7358 (TP), Rcl 8321 (TP). (OFERECIMENTO, DENÚNCIA, DISPENSABILIDADE, INSTAURAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL) HC 63213, HC 77770 (1ªT), HC 80405 (2ªT), AI 266214 AgR (2ªT), RHC 62300 (2ªT), RTJ 64/342, RTJ 76/741, RTJ 101/571, RTJ 756481. (MINISTÉRIO PÚBLICO, DESTINATÁRIO, INQUÉRITO POLICIAL) RTJ 168/896. ((MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOMPANHAMENTO, INQUÉRITO POLICIAL) RHC 66176 (2ª), RTJ 130/1053. (POLÍCIA JUDICIÁRIA, MONOPÓLIO, PODER DE INVESTIGAÇÃO) ADI 1517 MC (TP). (CONTRADITÓRIO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL) RTJ 147/219, RTJ 143/306. (MINISTÉRIO PÚBLICO, LIMITE, PODER DE INVESTIGAÇÃO) RTJ 173/805. (ACESSO, INVESTIGADO, AUTOS, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL) HC 82354 (1ªT). (DENÚNCIA, FUNDAMENTO, ELEMENTO DE INFORMAÇÃO, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO) HC 84367 (1ªT), AP 396 (TP). (DIREITO, INVESTIGADO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO) MS 23652, HC 80420 (1ªT), HC 100341 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ACESSO, INVESTIGADO, AUTOS, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL) MS 23836, Inq 1867. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TJMG: 10000.06.444038-1/00. RT 422/299, RT 426/395, RT 448/334, RT 479/358, RT 520/484, RT 547/355, RT 512/355, RT 664/336, RT 716/502, RT 738/557, RSTJ 65/157, RSTJ 106/426, TRF4: RT 745/684. STJ: AP 206 AgR, RHC 1489, RMS 9612. - Legislação estrangeira citada: artigo 1, seção 8, cláusula 18 da Constituição norte-americana. - Decisões estrangeiras citadas: Caso McCULLOCH vs. MARYLAND, 17 US (4 Wheat.) 316, 4 L.Ed. 579 (1819) da Suprema Corte dos Estados Unidos. - Veja ADI 3309, HC 87610, HC 94173, HC 84548, AP 470, 4271 e Inq 1968 do STF. - Veja Procedimento Administrativo nº 270/06 do MP. - Veja Estudo Global sobre Homicídios. Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes - UNODC e Relatório Nacional da Execução da Meta 2 - Um diagnostico da investigação de homicídio no País. Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública - ENASP. Brasília: CNMP, 2012. - Veja as informações prestadas ao Supremo Tribunal Federal pelo Presidente da Câmara dos Deputados na ADI 2202 MC. Número de páginas: 291. Análise: 24/09/2015, JRS.
Doutrina
ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Atividade policial criminal. Arquivos da Polícia Civil de São Paulo, São Paulo, ano 3, n. 6, 1943, p. 63-86, 2. sem., p. 65 e 66. ______. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 11, 17, 134 e 198-200. ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006. ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 210. AUTRAN, Manoel Godofredo de Alencastro. Código do processo criminal de primeira instância. Rio de Janeiro: Garnier, 1881. p. 18. AZEVEDO, Vicente de Paulo Vicente de Paula. Direito Judiciário Penal. Saraiva, 1952. p. 115. BARBOSA, Rui. Comentários à Constituição Federal Brasileira. Coligidos e ordenados por Homero Pires. Saraiva, 1932. v. 1. p. 203-225. BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação nos crimes de ação penal de iniciativa pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. BRANCO, Vitorino Prata Castelo. Como se faz uma defesa criminal no juízo singular e no tribunal do júri. São Paulo: Sugestões Literárias, 1963. p. 53. BUENO, José Antonio Pimenta. Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Empresa Nacional do Diário, 1857. p. 73-74. CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. Forense, 1978. v. 2. p. 12-13, item 9. CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, advogados. Lisboa: Clássica. Tradução: Ary dos Santos. 4. ed., 1960. p. 59. CAMMARATA, Agnelo Ermano. Formalismo e sapere giuridico – studi. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1963. p. 286-287. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 529-530. CAVALCANTE NETO, Antônio de Holanda. O ministério público e o poder de investigar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan 2012. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11011. CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 67. COBRA, Coriolano Nogueira. Manual de investigação policial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 5. DOTTI, René Ariel. O desafio da investigação criminal. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 12, n. 138, p. 8, maio 2004. ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Bookseller, 2000. v. 1. p. 288. ______. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. 5. ed. Rio, v. 1. p. 242, 245, 246/247. EL TASSE, Adel. Investigação preparatória. Curitiba: Juruá, 2000. p. 109. FURTADO, Valtan. As 15 Razões para o Ministério Público investigar infrações penais. Boletim IBCCRIM nº 139/10-11, Ano 12, junho/2004. GRINOVER, Ada Pellegrini. A instrução processual penal em Ibero-América. Trabalho apresentado ao Congresso Internacional de Culturas e Sistemas Jurídicos Comparados, México, 2002. Disponível na Internet: http://www.juridicas.unam.mx/inst/evacad/eventos/2004/0902/mesa4/100s.pdf. Acesso em 31/07/2012. p. 12. JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 17. ed. Saraiva, 2000. p. 07. KOERNER, Andrei. Judiciário e cidadania na Constituição da República brasileira. São Paulo: Hucitec, 1998. p. 35-38. LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e persecução criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. LOPES JUNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. MANSO, Manuel Costa. O processo na segunda instância e suas aplicações à primeira. São Paulo: Livraria Acadêmica, 1923. v. 1. p. 482-483. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Forense, 1961. v. 1. p. 153. ______. Elementos de Direito Processual Penal. 2. ed. revista e atualizada por Eduardo Reale Ferrari. Campinas: Millennium, 2000. v. 1. p. 87-89, itens 45/46. ______. Tratado de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 1980. v. 1. p. 104, 167-168 e 194. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18. ed. Forense, 1999. p. 312, item XI. MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 37, 38 e 39. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 91-92. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 7. ed. Atlas, 2000. p. 86, item n. 4.3 e p. 111, item n. 12.1. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para a ação penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 246. NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal. EDIPRO, 2002. v. 1. p. 183. NUNES, Castro. Teoria e Prática do Poder. Judiciário. Forense, 1943. p. 641/650. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de & Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 11. PEDROSO, Fernando de Almeida. Processo Penal - O Direito de Defesa. Forense, 1986. p. 43/45, item n. 12. PIERANGELLI, José Henrique. Processo penal: evolução histórica e fontes legislativas. Bauru: Jalovi, 1983. p. 158-161. PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Breves notas em torno da coação processual penal. Ciência Penal, São Paulo: Bushatsky, 1973. v. 1. p. 107-110. ______. Inquérito policial: novas tendências. Belém: CEJUP, 1987. p. 16 e 22-23. ______. Posição institucional da polícia. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, ano 25, n. 29, p. 251-257, jun. 1988, p. 253-254. ______. Inquérito policial: exercício do direito de defesa. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 7, n. 83, edição especial, p. 14, out. 1999. ______. Procedimento administrativo criminal, realizado pelo Ministério Público. Boletim do Instituto Manoel Pedro Pimentel, São Paulo, n. 22, 2003. p. 3. PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis penais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 133. ROCHA, Ubirajara. Noções de polícia e justiça. São Paulo: Serviço Gráfico da Secretaria da Segurança Pública, 1967. p. 29. SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na investigação criminal. Bauru: Edipro, 2001. SILVA, José Afonso da. Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar e/ou presidir investigação criminal, diretamente? Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 12, n. 49, p. 368, 388 e 380, jul.-set. 2004, p. 376-377. ______. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 420. SOUZA, José Barcelos de. Teoria e prática da ação penal. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 29. SOUZA NETO, Cláudio Pereira. A Segurança Pública na Constituição Fedral de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e Órgãos de execução das Políticas. p. 43-44. STRECK, Lenio Luiz e FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 79/85 e 106-116. TORNAGHI, Hélio. Instituições de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 2. p. 202. TORRES, João Camillo de Oliveira. A democracia coroada: teoria política do Império do Brasil. 2. ed. Petrópolis: Vozes. 1964, p. 275. TRIGUEIRO, Oswaldo. Os Poderes do Presidente da República. RDA, v. 29. p. 22. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. Saraiva, 1999. v. 1. p. 111. TUCCI, Rogério Lauria. Ministério Público e investigação criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 30.