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Jurisprudência STF 605533 de 12 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 605533

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

15/08/2018

Data de publicação

12/02/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ADRIANA AUXILIADORA REZENDE INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS

Ementa

LEGITIMIDADE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE REMÉDIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO – O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 262 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para que, suplantada a ilegitimidade declarada pelo Tribunal de Justiça, este prossiga no julgamento da apelação. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença”. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Falaram: pelo recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Dr. Antônio Sérgio Tonet; pelo recorrido, Estado de Minas Gerais, e demais Estados interessados, o Dr. Gianmarco Loures Ferreira; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli (Vice-Presidente). Plenário, 15.8.2018.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: DIREITO À SAÚDE, DIREITO INDISPONÍVEL, SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, DIREITO TRANSINDIVIDUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: DIREITO À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. DIREITO À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, INTERESSE PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO À VIDA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTADO DE DIREITO, ESTADO SOCIAL, CARÁTER MATERIAL, DIREITO À IGUALDADE, DIREITO À SAÚDE, DIREITO SOCIAL. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, OMISSÃO, PODER PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: INVIOLABILIDADE, DIREITO INDISPONÍVEL, DIREITO À SAÚDE, DIREITO À VIDA, DEVER, PODER PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO COLETIVA, DIREITO TRANSINDIVIDUAL, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO INDISPONÍVEL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00006 ART-00093 INC-00009 ART-00098 INC-00009 ART-00127 "CAPUT" ART-00129 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00009 PAR-00001 ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00003 ART-00196 ART-00197 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00188 ART-00286 ART-00460 ART-00508 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00081 PAR-ÚNICO CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00025 INC-00004 LET-A LET-B ART-00080 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013300 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA

Tese

O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.

Tema

262 - Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICAS PÚBLICAS, SAÚDE) RE 566471 RG, RE 657718 RG. (LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DIREITO À SAÚDE) RE 407902 (1ªT), RE 271286 AgR (2ªT), RE 554088 AgR (2ªT), AI 734487 AgR (2ªT), RE 648410 AgR (1ªT), AI 674764 AgR (1ªT), AC 2836 MC-QO (2ªT), RE 581352 AgR (2ªT), RE 820910 AgR (2ªT), AI 863852 AgR (2ªT). (OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, LEGALIDADE, COISA JULGADA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 748371 RG. (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DPVAT) RE 631111 (TP). (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 592581 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, DIREITO TRANSINDIVIDUAL) RE 163231 (2ªT) - RTJ 178/377, RE 195056 (TP) - RTJ 185/302. - Decisões monocráticas citadas: (LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DIREITO À SAÚDE) RE 462416, AI 655392, AI 662339, RE 554088. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1682836, REsp 1681690. - Veja Tema 339 do STF. Número de páginas: 73. Análise: 20/10/2020, KBP.

Doutrina

ARABI, Abhner Youssif Mota Arabi. A tensão institucional entre Judiciário e Legislativo: controle de constitucionalidade, dialogo e a legitimidade da atuação Supremo Tribunal Federal. Curitiba: Prismas, 2015. p. 45. CALABRESI, Guido; BOBBITT, Philip. Tragic Choices. W. W. Norton & Company, 1978. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à justiça. Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2015. MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 3. ed. Saraiva, 1996. p. 224-227, item 24b. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. p. 639 e p. 641. NERY JUNIOR, Nelson; MILARÉ, Édis (Coord.). O Ministério Público e as Ações Coletivas. Ação Civi Pública. RT, 1995. p. 366. SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e Poder Popular. Malheiros, 2000. p. 199, item 20-21.