Jurisprudência STF 717424 de 30 de Outubro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 717424

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

21/08/2014

Data de publicação

30/10/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014

Partes

RECTE.(S) : FERNANDO RIBEIRO TOLEDO ADV.(A/S) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : GUSTAVO HENRIQUE ALBUQUERQUE SANTOS ADV.(A/S) : RICARDO LÔBO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE

Ementa

TRIBUNAL DE CONTAS – COMPOSIÇÃO – “VAGA CATIVA” DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – EGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALCANCE DO ARTIGO 73, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Prevalece a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo, revelado o critério da “vaga cativa”, sobre a obrigatória indicação de clientelas específicas pelos governadores, inexistente exceção, incluída a ausência de membro do Ministério Público Especial.

Decisão

Após os votos dos Ministro Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso, e os votos dos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello, que negavam provimento, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Ministro Gilmar Mendes, ausente justificadamente. Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Marcos Guerra Costa; pela recorrida, o Dr. Luís Maximiliano Leal Telesca Mota; e, pelo assistente litisconsorcial, o Dr. Vagner Paes. Presidência em exercício do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente. Plenário, 14.08.2014. Decisão: Colhido o voto do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello. Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, que proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 21.08.2014.

Indexação

- PREDOMINÂNCIA, CRITÉRIO, DIVISÃO, COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, FINALIDADE, DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, INDICAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CRITÉRIO, CLASSE DE ORIGEM, HIPÓTESE, INDICAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE, RELATIVIZAÇÃO, CRITÉRIO, DIVISÃO, COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, MEMBRO, TRIBUNAL DE CONTAS, CLASSE DE ORIGEM, MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL (MPE). CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVO, NORMA CONSTITUCIONAL, FAVORECIMENTO, COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, FUNDAMENTO, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PODER EXECUTIVO, INDICAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, LEGISLAÇÃO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVO, PODER CONSTITUINTE, CONCESSÃO, PREDOMINÂNCIA, PODER LEGISLATIVO, ÂMBITO, CONTROLE EXTERNO, CONTAS PÚBLICAS. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, CONFLITO, NORMA, CASO CONCRETO. DEVER, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, PRINCÍPIO, PROIBIÇÃO, EXCESSO, MANUTENÇÃO, NÚCLEO ESSENCIAL, HIPÓTESE, REALIZAÇÃO, PONDERAÇÃO, VALOR. ADEQUAÇÃO, SOLUÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, FAVORECIMENTO, PARTICIPAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL (MPE), ÂMBITO, TRIBUNAL DE CONTAS, FUNDAMENTO, EFICIÊNCIA, SOLUÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, FINALIDADE, ENCERRAMENTO, CONFLITO, NORMA CONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RELEVÂNCIA, PRESENÇA, MEMBRO, CLASSE DE ORIGEM, MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL (MPE), ÂMBITO, TRIBUNAL DE CONTAS, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, CARÁTER POLÍTICO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL (MPE).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00070 ART-00071 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00014 PAR-00002 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED SUMSTF-000653 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É inconstitucional a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de membro do Ministério Público especial para preenchimento de cargo vago de Conselheiro de Tribunal de Contas local quando se tratar de vaga reservada à escolha da Assembleia Legislativa, devendo-se observar a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo.

Tema

652 - Possibilidade de nomeação de membro do Ministério Público Especial para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, ainda que a vaga devesse ser reservada à escolha da Assembleia Legislativa, a fim de se garantir a representatividade do Ministério Público.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (CRITÉRIO, ESCOLHA, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS) ADI 374 (TP), ADI 3255 (TP), ADI 3276 (TP), ADI 3688 (TP), ADI 1957 MC (TP). Número de páginas: 47. Análise: 20/11/2014, GOD. Revisão: 27/02/2015, KBP.