Jurisprudência STF 602072 de 26 de Fevereiro de 2010

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 602072 QO-RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CEZAR PELUSO

Data de julgamento

19/11/2009

Data de publicação

26/02/2010

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36

Partes

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : DPE-RS - ALINE CORRÊA LOVATTO RECTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA DA LUZ ARAÚJO

Ementa

EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e negou provimento ao recurso. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.11.2009.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: PLENÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, JULGAMENTO DO MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00076 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Tese

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Tema

238 - Propositura de ação penal por descumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - A repercussão geral da matéria apreciada neste RE foi reconhecida em sessão plenária. - Acórdãos citados: HC 79572, HC 80802, HC 84976, HC 88785, RE 268319, RE 268320, RE 591068 QO. - Decisões monocráticas citadas: HC 86573, HC 86694 MC, RE 473041, RE 581201. Número de páginas: 11. Análise: 04/03/2010, IMC. Alteração: 29/09/2011, MMR.

Doutrina