Jurisprudência STF 985392 de 10 de Novembro de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 985392 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/05/2017

Data de publicação

10/11/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 09-11-2017 PUBLIC 10-11-2017

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : MARCELO JOSÉ DA COSTA PETRY ADV.(A/S) : ANDREI ZENKNER SCHMIDT

Ementa

Recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. Reconhecimento. Reafirmação da jurisprudência dominante. 3. Constitucional. Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Legitimidade para postular perante o STF e o STJ. 4. Preliminares. Argumentos do Ministério Público Estadual não considerados pelo STJ, e embargos de declaração não conhecidos. A falta de prequestionamento e a intempestividade do recurso extraordinário decorreriam da recusa do Tribunal em conhecer das razões do MPE. A legitimidade do MPE depende da interpretação das regras constitucionais sobre o Ministério Público art. 127, § 1º, e art. 128, art. 129, CF. Questão que prescinde da apreciação de matéria de fato. Preliminares rejeitadas. 5. Repercussão geral. A avaliação da legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados para pleitear perante o STF e o STJ é relevante dos pontos de vista político, jurídico e social. Repercussão geral reconhecida. 6. Legitimidade de MPE para postular no STF e no STJ. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios podem postular diretamente no STF e no STJ, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo Estadual tem atribuição para atuar. Precedentes. 7. Jurisprudência consolidada do STF no sentido da legitimidade do MPE. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes: Rcl 7.358, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 24.2.2011; MS 28.827, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.8.2012; RE-QO 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno j. 21.6.2012; ARE-ED-segundos 859.251, de minha relatoria, Tribunal Pleno, j. 22.10.2015. 8. Fixação de tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. 9. Caso concreto. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para oferecer razões e embargos de declaração em habeas corpus afastada pelo STJ. Cassação da decisão. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Determinação de retorno dos autos ao STJ, para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MPRS.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski. Ministro GILMAR MENDES Relator

Indexação

- AUTONOMIA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ATUAÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO, UNIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, RAMO DE ATIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA, DEFESA, ORDENAMENTO JURÍDICO, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, DIREITO INDISPONÍVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. STF, SOLUÇÃO, DIVERGÊNCIA, ATUAÇÃO FUNCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGAMENTO DO MÉRITO, PLENÁRIO VIRTUAL. ILEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, HABEAS CORPUS, RECURSO, TRIBUNAL SUPERIOR. EXCLUSIVIDADE, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), FISCAL DA LEI.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00012 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00092 INC-00007 ART-00093 INC-00009 ART-00103 PAR-00001 ART-00127 "CAPUT" PAR-00001 ART-00128 INC-00001 LET-D INC-00002 ART-00129 INC-00001 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00037 ART-00066 LEI COMPLEMENTAR - LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00044 ART-00067 LEI ORDINÁRIA

Tese

Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

Tema

946 - Legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TRIBUNAL SUPERIOR) Rcl 7358 (TP), MS 28827 (1ªT), ARE 859251 ED-segundos (TP), RE 891901 AgR (2ªT), RE 593727 QO (TP). (DIVERGÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA) ACO 1394 (TP). (LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, AÇÃO RESCISÓRIA, STJ) ACO 2351 AgR (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1327573 Anáilise: 19/02/2018, JSF.