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Jurisprudência STF 576155 de 01 de Fevereiro de 2011

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 576155

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

12/08/2010

Data de publicação

01/02/2011

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECDO.(A/S) : BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ADV.(A/S) : JACQUES VELOSO DE MELO RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - TIAGO STREIT FONTANA INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.

Decisão

Decisão: Após o relatório, o Tribunal deliberou adiar o julgamento. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, nesta deliberação, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008. Decisão: Reiniciado o julgamento, o Tribunal indeferiu requerimentos de participação de terceiros na condição de amici curiae, suscitados pelo Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, o Tribunal deliberou adiar o julgamento. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, ocasionalmente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 18.02.2009. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de adiamento do julgamento. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que dava provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pela recorrida, Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., o Dr. Jacques Veloso de Mello; pelo recorrido, Distrito Federal, o Dr. Luís Eduardo Correia Serra, Procurador do DF e, pela interessada, União, a Dra. Cláudia Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 06.05.2009. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa e o voto do Senhor Ministro Carlos Britto, que acompanhavam o do Relator para dar provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, com voto proferido em assentada anterior. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, ocasionalmente, o Senhor Ministro Dias Toffoli e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 12.08.2010.

Indexação

- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AUSÊNCIA, DISCUSSÃO, VALIDADE, RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, FINALIDADE, PROTEÇÃO, INTERESSE INDIVIDUAL, CONTRIBUINTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OBJETIVO, CONSTATAÇÃO, EVENTUALIDADE, LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, FUNDAMENTO, PROTEÇÃO, PACTO FEDERATIVO, OBSERVÂNCIA, DIREITO FINANCEIRO, OBSTÁCULO, GUERRA FISCAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ELLEN GRACIE: HIPÓTESE, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, PRETENSÃO, DISCUSSÃO, INCIDÊNCIA, LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE, TRIBUTO. MINISTÉRIO PÚBLICO, OBJETIVO, ANULAÇÃO, TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE), FUNDAMENTO, PACTO FEDERATIVO, SISTEMA TRIBUTÁRIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE FISCAL, LEGALIDADE. OCORRÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE, CONFIGURAÇÃO, CAUSA DE PEDIR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OBJETIVO, DEMONSTRAÇÃO, LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ARTIGO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, VEDAÇÃO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OBJETO, PRETENSÃO, ENVOLVIMENTO, TRIBUTO, DEVER, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MENEZES DIREITO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, LEGITIMIDADE, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DISCUSSÃO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, POSSIBILIDADE, IDENTIFICAÇÃO, ENTIDADE PÚBLICA, INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SUBSTITUIÇÃO, CONTROLE ABSTRATO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MOTIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ENTIDADE PÚBLICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00073 ART-00071 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A INC-00009 ART-00127 "CAPUT" ART-00129 INC-00003 INC-00009 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00051 ART-00082 INC-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00005 INC-00002 LET-A LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00036 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 INC-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00001 PAR-00001 PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA MPR-2180-35/2001 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008265 ANO-1993 ART-00025 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 REEDIÇÃO Nº 35 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTJ-000189 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-DIS LEI-001254 ANO-1996 ART-00037 ART-00038 REDAÇÃO DADA PELA LEI-2381/1999 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-002381 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS DEC-020322 ANO-1999 DECRETO, DF LEG-DIS PRT-000292 ANO-1999 PORTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA, DF LEG-DIS PRT-000293 ANO-1999 PORTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA, D

Tese

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.

Tema

56 - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 163231, RE 185360, RE 190976, RE 195056, RE 208790, RE 213015, RE 248202, RE 262134 AgR, RE 267023, AI 491081 AgR, AI 497618 ED, RE 511961, RE 576155; STJ: REsp 845034. - Decisões monocráticas citadas: ADI 2440, RE 247134, RE 559637. Número de páginas: 90. Análise: 08/02/2011, KBP. Revisão: 09/02/2011, ACG.

Doutrina

MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 190, 192. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela jurisdicional dos interesses coletivos e difusos. Revista de Processo. São Paulo. ano 10, n. 39, jul.-set. 1985, p. 55-77. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2006. p. 145.