Garantias e vedações dos membros do ministério público

Conceito

Tal como ocorre com os membros do Poder Judiciário, a Constituição Federal assegura aos promotores e procuradores (estaduais e federais) um sistema de garantias, o qual busca garantir a estes condições de exercer sua atividade ministerial com a devida isenção e independência que a função exige.

A primeira garantia que se nota é a da inamovibilidade, a qual assegura ao membro do Ministério Público o direito de não ser movido ou removido do seu cargo ou de suas funções, salvo se assim autorizar a maioria do Conselho Superior do Ministério Público. Desta feita, tem-se que, em regra, o _parquet _ só pode ser promovido ou removido do seu posto se essa for a sua vontade.

No que tange à vitaliciedade, uma vez superado o período do estágio probatório (dois anos), os membros do Ministério Público só podem perder seu cargo se assim determinar sentença judicial transitada em julgado.

A última garantia diz respeito à irredutibilidade de subsídios, a qual garante a impossibilidade de diminuição da remuneração dos membros do Ministério Público. Vale destacar que a irredutibilidade atinge o caráter nominal da remuneração dos procuradores e promotores, não valendo, portanto, sob os efeitos da inflação dos subsídios.

Sobre as vedações, os membros do Ministério Público não podem:

  • Receber honorários, percentuais ou custas processuais.
  • Exercer a advocacia.
  • Terem participação em sociedade comercial.
  • Exercer outra função pública, salvo uma de magistério.
  • Dedicar-se à atividade político-partidária.

Cumpre destacar que, ainda que os Ministério Público Estaduais e da União tenham autonomia para disciplinar e organizar seu funcionamento, tais garantias e vedações são obrigatórias e devem constar no respectivo Estatuto do Ministério Público.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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