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Resolução PRES/INSS nº 669 de 26 de Novembro de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Plano de Ação do INSS, referente ao exercício de 2019. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017; e Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009.

RESOLUÇÃO Nº 669, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando: a. o Plano Plurianual da União para o Quadriênio 2016-2019 e o Mapa Estratégico do INSS, aprovado pela Resolução nº 554/PRES/INSS, de 20 de outubro de 2016, para o mesmo período; b. os princípios e políticas de gestão contidos na Carta de Princípios de Gestão e Governança do INSS; c. o que dispõe a Carta de Serviços do INSS e o compromisso assumido no sentido de prestar serviços de excelência ao cidadão; d. as competências gerenciais mapeadas; e. o aprimoramento dos métodos de planejamento e a continuidade do processo de aprendizagem iniciado nos Planos de Ação dos exercícios anteriores; e f. a construção coletiva das ações descentralizadas, indicadores e premissas, resolve:

Publicado por Instituto Nacional do Seguro Social


Art. 1º

Ficam estabelecidas as diretrizes, as premissas e a metodologia para elaboração do Plano de Ação do INSS, referente ao exercício de 2019, em especial para as ações descentralizadas, conforme Anexo.

§ 1º

O Plano de Ação será composto por um conjunto de ações centralizadas e projetos estruturantes, definidos e monitorados pela Administração Central, e por ações descentralizadas, com metas mensais estabelecidas pelas unidades descentralizadas de todos os níveis institucionais, nos termos dos arts. 3°, 4º e 5º.

§ 2º

A elaboração do Plano de Ação 2019, em sua definição de metas para as ações descentralizadas, tem caráter participativo e descentralizado, com envolvimento dos servidores de todos os níveis gerenciais da Instituição: Administração Central, Superintendências-Regionais - SR, Gerências-Executivas - GEX, e Agências da Previdência Social - APS.

§ 3º

Caberá aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de APS a disseminação da metodologia do Plano de Ação.

Art. 2º

As ações descentralizadas e os respectivos indicadores de desempenho que comporão o Plano de Ação 2019 estão estabelecidos no Quadro I do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único

Os indicadores de desempenho que compõem o Plano citado no caput são ferramentas de acompanhamento e gestão dos processos de trabalho, pretendendo o alcance dos objetivos estratégicos institucionais e não serão utilizados para aferições diversas das previstas no Plano de Ação.

Art. 3º

No âmbito das APS, as metas mensais serão propostas no sistema do Plano de Ação, pelo seu respectivo Gerente, e, em caso de ausência justificada, por seu substituto, sempre com a efetiva participação de todos os servidores da unidade, observando-se as premissas, referenciais e o cronograma definidos nos itens 1 e 2 do Anexo.

Art. 4º

No âmbito das GEX as metas mensais serão obtidas da seguinte forma:

I

as metas em que o indicador seja aferido na APS serão consolidadas a partir dos valores propostos pelas Agências vinculadas; e

II

as metas em que o indicador seja aferido na GEX serão propostas conforme fluxo contido no art. 3º desta Resolução.

Art. 5º

No âmbito das SR as metas mensais serão obtidas da seguinte forma:

I

as metas em que o indicador seja aferido na APS ou GEX serão consolidadas a partir dos valores propostos por estas unidades vinculadas, conforme nível de abrangência do indicador; e

II

as metas em que o indicador seja aferido na SR serão propostas conforme fluxo contido no art. 3º desta Resolução.

Art. 6º

Os desafios nacionais serão consolidados a partir das metas das APS, GEX ou SR, conforme nível de abrangência do indicador.

Art. 7º

Após discussões com a equipe, observadas as premissas e referenciais, a proposição das metas das APS, GEX e SR deverá ser registrada no endereço eletrônico http://www-planoacao, módulo do gestor.

§ 1º

As APS que iniciaram seu efetivo funcionamento a partir de 31 de julho de 2018, seguirão cronograma específico de proposição de metas definido pela Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica - CGPGE.

§ 2º

Na criação de GEX ou modificação da sua zona de circunscrição, as metas serão consolidadas pela CGPGE, com base nas metas das APS vinculadas.

Art. 8º

Para proposição das metas, bem como para verificação e alinhamento previstos pelo ciclo do PDCA (Planejar - Executar - Verificar - Agir), a APS deverá realizar reunião mensal, com a presença de toda equipe, cabendo à Instituição viabilizar e aos gestores incentivar a participação e efetiva realização.

§ 1º

As APS, em conjunto com a respectiva GEX, deverão definir antecipadamente as datas das reuniões, efetuando o devido cadastramento no Sistema de Agendamento Eletrônico, com inclusão de eventualidade e antecipação dos agendamentos já marcados para a data.

§ 2º

A data definida para a reunião de proposição de metas deverá observar o período especificado no item 2 do Anexo.

Art. 9º

A homologação das metas ocorrerá em ambiente eletrônico (http://www-planoacao), observando-se o prazo e a metodologia estabelecidos no item 2 do Anexo, e deverá ser norteada pela eficácia e razoabilidade.

Parágrafo único

Os responsáveis pelas Ações Estratégicas constantes do Plano de Ação devem mobilizar esforços e recursos para cumprimento das metas previstas, observados os princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade, cabendo ao:

I

Gerente-Executivo: homologar as metas propostas pelas APS de sua abrangência até o dia 11 de dezembro de 2018;

II

Superintendente-Regional: homologar as metas propostas e consolidadas pelas GEX de sua abrangência até o dia 13 de dezembro de 2018; e

III

Presidente: homologar as metas das SR até o dia 14 de dezembro de 2018.

Art. 10

As metas propostas serão pactuadas por meio de Termo de Compromisso de Resultados, assinado pelo gestor da unidade e pelo gestor do nível institucional imediatamente superior.

§ 1º

A assinatura caracteriza a responsabilidade solidária entre os gestores das unidades e os de níveis superiores a alcançarem os resultados ali pactuados, cabendo a estes fornecerem os meios necessários para concretização das ações cabíveis.

§ 2º

O Gerente-Executivo deverá imprimir e assinar uma via do Termo de Compromisso de Resultados de cada APS e encaminhá-lo às respectivas Agências, que deverão, ao receber, assinar, digitalizar e inserir no Módulo do Gestor do Plano de Ação.

§ 3º

O Superintendente-Regional deverá imprimir e assinar uma via do Termo de Compromisso de Resultados de cada GEX e encaminhá-lo às respectivas Gerências, que deverão, ao receber, assinar, digitalizar e inserir no Módulo do Gestor do Plano de Ação.

§ 4º

Após assinatura do Termo de Compromisso de Resultados Nacional, pelo Presidente e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e do Termo de Compromisso de Resultados entre o Presidente e os Superintendentes-Regionais, a CGPGE ficará responsável pela digitalização e inserção destes no Sistema Plano de Ação.

§ 5º

A partir da inserção no Sistema Plano de Ação dos Termos de Compromisso de Resultados citados nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, estes constarão no Painel de Desempenho das respectivas unidades.

Art. 11

Compete à CGPGE adotar os procedimentos necessários para execução do disposto nesta Resolução.

Art. 12

O Anexo desta Resolução será publicado em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser objeto de Despacho Decisório por parte da CGPGE.

Art. 13

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA

Resolução PRES/INSS nº 669 de 26 de Novembro de 2018