Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução PRES/INSS nº 669 de 26 de Novembro de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Plano de Ação do INSS, referente ao exercício de 2019. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017; e Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009.
Art. 10
As metas propostas serão pactuadas por meio de Termo de Compromisso de Resultados, assinado pelo gestor da unidade e pelo gestor do nível institucional imediatamente superior.
§ 1º
A assinatura caracteriza a responsabilidade solidária entre os gestores das unidades e os de níveis superiores a alcançarem os resultados ali pactuados, cabendo a estes fornecerem os meios necessários para concretização das ações cabíveis.
§ 2º
O Gerente-Executivo deverá imprimir e assinar uma via do Termo de Compromisso de Resultados de cada APS e encaminhá-lo às respectivas Agências, que deverão, ao receber, assinar, digitalizar e inserir no Módulo do Gestor do Plano de Ação.
§ 3º
O Superintendente-Regional deverá imprimir e assinar uma via do Termo de Compromisso de Resultados de cada GEX e encaminhá-lo às respectivas Gerências, que deverão, ao receber, assinar, digitalizar e inserir no Módulo do Gestor do Plano de Ação.
§ 4º
Após assinatura do Termo de Compromisso de Resultados Nacional, pelo Presidente e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e do Termo de Compromisso de Resultados entre o Presidente e os Superintendentes-Regionais, a CGPGE ficará responsável pela digitalização e inserção destes no Sistema Plano de Ação.
§ 5º
A partir da inserção no Sistema Plano de Ação dos Termos de Compromisso de Resultados citados nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, estes constarão no Painel de Desempenho das respectivas unidades.