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Artigo 10º, Parágrafo 5 da Resolução PRES/INSS nº 669 de 26 de Novembro de 2018

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Plano de Ação do INSS, referente ao exercício de 2019. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017; e Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009.


Art. 10

As metas propostas serão pactuadas por meio de Termo de Compromisso de Resultados, assinado pelo gestor da unidade e pelo gestor do nível institucional imediatamente superior.

§ 1º

A assinatura caracteriza a responsabilidade solidária entre os gestores das unidades e os de níveis superiores a alcançarem os resultados ali pactuados, cabendo a estes fornecerem os meios necessários para concretização das ações cabíveis.

§ 2º

O Gerente-Executivo deverá imprimir e assinar uma via do Termo de Compromisso de Resultados de cada APS e encaminhá-lo às respectivas Agências, que deverão, ao receber, assinar, digitalizar e inserir no Módulo do Gestor do Plano de Ação.

§ 3º

O Superintendente-Regional deverá imprimir e assinar uma via do Termo de Compromisso de Resultados de cada GEX e encaminhá-lo às respectivas Gerências, que deverão, ao receber, assinar, digitalizar e inserir no Módulo do Gestor do Plano de Ação.

§ 4º

Após assinatura do Termo de Compromisso de Resultados Nacional, pelo Presidente e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e do Termo de Compromisso de Resultados entre o Presidente e os Superintendentes-Regionais, a CGPGE ficará responsável pela digitalização e inserção destes no Sistema Plano de Ação.

§ 5º

A partir da inserção no Sistema Plano de Ação dos Termos de Compromisso de Resultados citados nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, estes constarão no Painel de Desempenho das respectivas unidades.