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Resolução CONAMA nº 8 de 31 de Agosto de 1993

Complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21536-21541

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis n° 7.804, de 18 de julho de 1989, e n° 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, Considerando o disposto na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992 , alterada pela Medida Provisória n° 350, de 14 de setembro de 1993, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CONAMA n° 25, de 3 de dezembro de 1986 , Considerando que a emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, fumaça e material particulado, por veículos, contribuem para a contínua degradação da qualidade do ar; Considerando que já existem soluções técnicas, de uso comprovado, que permitem a melhoria do controle de emissão para veículos pesados; Considerando a necessidade de prazo para que a adequação tecnológica de motores novos às exigências de controle seja economicamente viável; Considerando que as características do combustível têm influência no nível de emissão e na durabilidade dos motores Diesel; Considerando a necessidade de prazo para a melhoria de qualidade do óleo Diesel; Considerando a necessidade de adequar a matriz de transportes e evitar que o uso disseminado de veículos leves do ciclo Diesel comprometa as metas do PROCONVE;430 430 Considerando a liberação das importações de motores e veículos automotores e a tendência brasileira para a harmonização tecnológica internacional; Considerando a necessidade de compatibilização dos cronograrnas de implantação dos limites de emissão dos gases de escapamento com os de ruído dos veículos pesados do ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA n° 1, de 11 de fevereiro de 1993; Considerando as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


§ 1º

e art. 17) ·  Alterada pela Resolução CONAMA n 15/95 para os limites de emissão de poluentes para veículos leves de passageiros e leves comerciais novos, com motor de ciclo Diesel, nacionais e importados ·  Complementada pela Resolução CONAMA nº 16/95, estabelecendo a homologação e certificação dos motores novos do ciclo Diesel para aplicações em veículos leves ou pesados, quanto ao índice de fumaça (opacidade) em aceleração livre. ·  Ratificado o art. 20 pela Resolução CONAMA n 17/95, excetuada a exigência esta- belecida para a data de 1º de janeiro de 1996. ·  Complementada pela Resolução CONAMA n 226/97 estabelecendo limites máximos para emissão de fuligem à plena carga e alterada para veículos ou motores, nacionais e importados, produzidos para atender a fase IV (EURO II) ·  Alterada pela Resolução CONAMA n° 241/98, passando os prazos para o cumpri- mento das exigências relativas ao PROCONVE a serem os mesmos para veículos importados e nacionais ·  Revoga as Resoluções CONAMA n 4/88 e 10/89 Complementa a Resolução n 18/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabele- cendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis n° 7.804, de 18 de julho de 1989, e n° 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, Considerando o disposto na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992 , alterada pela Medida Provisória n° 350, de 14 de setembro de 1993, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CONAMA n° 25, de 3 de dezembro de 1986 , Considerando que a emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, fumaça e material particulado, por veículos, contribuem para a contínua degradação da qualidade do ar; Considerando que já existem soluções técnicas, de uso comprovado, que permitem a melhoria do controle de emissão para veículos pesados; Considerando a necessidade de prazo para que a adequação tecnológica de motores novos às exigências de controle seja economicamente viável; Considerando que as características do combustível têm influência no nível de emissão e na durabilidade dos motores Diesel; Considerando a necessidade de prazo para a melhoria de qualidade do óleo Diesel; Considerando a necessidade de adequar a matriz de transportes e evitar que o uso disseminado de veículos leves do ciclo Diesel comprometa as metas do PROCONVE; 430 430 Considerando a liberação das importações de motores e veículos automotores e a tendência brasileira para a harmonização tecnológica internacional; Considerando a necessidade de compatibilização dos cronograrnas de implantação dos limites de emissão dos gases de escapamento com os de ruído dos veículos pesados do ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA n° 1, de 11 de fevereiro de 1993; Considerando as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1º

Em complemento à Resolução CONAMA n° 18, de 6 de maio de 1986, estabele- cer os Limites Máximos de Emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados, conforme Tabela 1.

§ 1º

Os motores e veículos para aplicações especiais que não possam ser utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, bem como os movidos por combustíveis alternati- vos ao Diesel, à gasolina e ao álcool poderão ser dispensados parcial ou totalmente das exigências desta Resolução, a critério exclusivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, de maneira a incentivar o desenvolvimento de opções de baixo potencial poluidor.

§ 2º

Não são abrangidos por esta Resolução os motores marítimos e industriais, bem como aqueles destinados a máquinas de terraplenagem e agrícolas definidas conforme as normas NBR-6142 e TB-66, respectivamente. Tabela 1 - Limites máximos de emissão para motores de veículos pesados (1) Aplicável somente para motores de ciclo Diesel (2) 0,7 g/kWh, para motores até 85 kW e 0,4 g/kWh para motores com mais de 85 kW.

Art. 2º

Os motores destinados a veículos pesados, fabricados e comercializados no Brasil, devem atender aos limites máximos de emissão definidos na Tabela 1, de acordo com os percentuais mínimos de produção e datas estabelecidos neste artigo, indepen- dentemente do tipo de combustível que utilizarem.

§ 1º

A partir de 1º de março de 1994, a totalidade dos motores Diesel produzidos, referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsáveis por, pelo me- nos, 80% da sua produção, devem atender aos limites da Fase II, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase I, conforme Tabela 1.

§ 2º

A partir de 1º de janeiro de 1996, a totalidade dos motores produzidos destinados a veículos pesados, referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua produção, devem atender aos limites da Fase III, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase II, conforme Tabela 1.

§ 3º

Os limites para a Fase IV, bem como as datas da sua implantação são prescritos nesta Resolução como metas e devem ser discutidos e confirmados pelo CONAMA até 31/12/1994.

§ 4º

A partir de 1º de janeiro de 2000, a totalidade dos motores produzidos desti- nados a veículos pesados, referentes aos modelos escolhidos pelo seu fabricante como responsáveis por, pelo menos, 80% da sua produção, devem atender aos limites da Fase IV, devendo os modelos remanescentes atender aos limites da Fase III, conforme Tabela I, respeitado o § 3 deste artigo.

§ 5º

A partir de 1º de janeiro de 2002, todos os motores destinados a veículos pesa- 431 431 Controle da Poluição Sonora e do Ar dos devem atender aos limites da Fase IV, conforme Tabela 1, respeitado o § 6 deste artigo.

§ 6º

Para os ônibus urbanos, as datas estabelecidas nos §§ 2 e 4 são antecipadas para 01/03/1994 e 01/01/1998, respectivamente, não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos para a emissão de partículas, prescritos para a Fase III, que entram em vigor em 01/01/1996.

§ 7º

As configurações de veículo/motor que atenderem antecipadamente a qualquer fase do programa, terão direito ao atestado do IBAMA para o pleito de tratamento pre- ferencial com relação a benefícios fiscais e linhas de crédito.

§ 8º

Novos limites de emissão complementares aos estabelecidos na Tabela 1 devem ser discutidos e definidos com antecedência mínima de quatro anos à sua entrada em vigor.

§ 9º

Os veículos e motores enquadrados no § 1 do art. 1 não estão incluídos nos 80% da produção que atenderem à fase mais severa de cada etapa do programa.

Art. 3º

Todos os motores e veículos pesados, importados e destinados ao mercado brasileiro, devem atender aos limites de emissão definidos na Tabela 1, de acordo com o cronograma estabelecido neste artigo.

§ 1º

A partir de 1° de janeiro de 1994, a totalidade dos veículos deve atender aos li- mites da Fase III .

§ 2º

A partir de 1º de janeiro de 1998, a totalidade dos veículos deve atender aos limites da Fase IV , respeitado o § 3 do art. 2 desta Resolução.

Art. 4º

A emissão de gases do cárter de motores pesados deverá ser nula em qualquer regime de operação do motor e garantida por dispositivos de recirculação destes gases, podendo ser dispensável exclusivamente nos motores do ciclo Diesel turboalimentados fabricados até 31/12/95, desde que justificado tecnicamente pelo fabricante.

Parágrafo único

A aplicação desta exigência aos motores Diesel turboalimentados deverá ser discutida e confirmada pelo CONAMA até 31/12/1994.

Art. 5º

Os níveis de emissão medidos nos motores de veículos pesados são expressos em g/kWh e referem-se à massa do poluente emitida por hora por unidade de potência efetiva líquida.

§ 1º

As emissões de monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC) e óxidos de nitrogênio (NOx) devem ser medidas conforme as Normas NB-1192, de 1992 -Determi- nação da Emissão de Gás do Escapamento Emitido por Motor Diesel e MB-3295, de 1990 -Motor Diesel -Análise de Gases de Escapamento.

§ 2º

Até o IBAMA adotar norma(s) brasileira(s) complementar(es) à NB- 1192 e específica(s) para a definição e especificação dos equipamentos de análise e método de ensaio para a medição da emissão de material particulado (MP), são aceitos ensaios de acordo com o anexo V, item 2, da Diretriz do Conselho das Comunidades Econômicas Européias, n° 91/542/CEE de 01/10/1991, que servirá de base para as referidas normas.

Art. 6º

O limite máximo do índice de fumaça (K) para qualquer veículo equipado com motor do ciclo Diesel refere-se à expressão . G c K , onde G = V.n/t definida na Norma NBR-5478 -Método de Medição do Teor de Fuligem de Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel -Correlação de Unidades e Fórmula para Construção de Cur- va Limite, ressalvadas as situações em que o fluxo nominal de gás de escapamento "G" for menor ou igual a 42 litros por segundo ou "G" for maior ou igual a 200 l/s, quando a concentração "c" máxima admissível de fuligem deve ser calculada para os valores de "G" iguais a 42 l/s ou 200 l/s, respectivamente. 432 432

§ 1º

As determinações da emissão do teor de fuligem devem ser realizadas em regime constante, através de Opacímetro ou Amostrador por Elemento Filtrante, conforme prescrito nas Normas Técnicas NBR-5484 - Motores Alternativos de Combustão Inter- na de Ignição por Compressão (Diesel) ou Ignição por Centelha (Otto) de Velocidade Angular Variável - Método de Ensaio; NBR-7027 -Gás de Escapamento Emitido por Motores Diesel - Determinação do Teor de Fuligem em Regime Constante - Método de Ensaio; NBR-7026 - Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel -Medição do Teor de Fuligem com Amostrador por Elemento Filtrante; e Projeto de Norma 05:017.02- 002, de mar/92 -Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel -Método de Absorção de Luz.

§ 2º

Nas medições de fumaça em altitudes acima de 350 m do nível do mar, os valores observados em Unidade Bosch devem ser diminuídos de 0,5 Unidade Bosch.

§ 3º

Os limites máximos de fumaça, calculados de acordo com este artigo, são apre- sentados nos anexos I e II para altitudes inferiores a 350 m, bem como para altitudes superiores, onde já está incluída a correção mencionada no § 2 .

Art. 7º

O fabricante ou o(s) importador(es) de veículos equipados com motor do ciclo Diesel deve(m) apresentar ao IBAMA e ao órgão técnico credenciado, até 31/12/1993, os Relatórios de Valores Típicos de Fumaça em Aceleração Livre - RVTF, relacionando os va- lores obtidos com as respectivas altitudes de ensaio, de todas as configurações de motores produzidos em 1993 para comercialização em território nacional, conforme prescrito nos projetos de norma 05:017.02-002 (março/92) -Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel -Método de Absorção de Luz e Projeto de Norma 05:017.02-005 (julho/92) -Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração Livre -Determinação da Opacidade.

Art. 8º

A partir de 1° de março de 1994, todos os processos de homologação e certifi- cação dos motores do ciclo Diesel, para aplicações em veículos leves ou pesados, devem incluir o índice de fumaça em aceleração livre, medido com a metodologia especificada no art. 7 , como especificação do fabricante, para assegurar a correta regulagem do motor ao longo de seu uso.

§ 1º

O IBAMA deverá propor ao CONAMA, até junho/94, a regulamentação dos prazos, limites e fatores de correção de altitude para o índice de fumaça em aceleração livre para os motores novos. Os novos limites serão baseados nos valores típicos de 1993 e homolo- gações de 1994 e terão as metas de 0,83 m (30 HSU) e 1,19 m (40 HSU) para os motores naturalmente aspirados e turboalimentados, respectivamente. ( prazo prorrogado até a 3ª Reunião Ordinária do CONAMA no ano de 1995, pela Resolução n° 27/94 )

§ 2º

A partir de 1° de março de 1994, a certificação de conformidade da produção tem, como limite do índice de fumaça em aceleração livre, o valor declarado no processo de homologação de protótipo para cada configuração de motor.

Art. 9º

A escolha das configurações a serem tomadas como representativas, para fins de homologação, certificação e apresentação de RVTF, pode ser feita usando o critério de família, que deverá ser justificado pelo fabricante e submetido para aprovação ao IBAMA e ao órgão técnico credenciado, previamente à execução dos ensaios.

Art. 10

Os limites máximos de emissão estabelecidos devem ser garantidos, por escrito, pelo fabricante ou importador por 80.000 km para veículos leves e 160.000 km para veículos pesados, ou por cinco anos de uso, demonstrado através de ensaios que produzam resultados equivalentes em durabilidade, conforme procedimentos propostos pelo fabricante e aprovados previamente pelo IBAMA.

§ 1º

Até o estabelecimento oficial dos procedimentos de ensaio previstos neste arti- go, as garantias do fabricante poderão ser substituídas pela redução de 10% nos limites máximos de emissão estabelecidos, exceto para a emissão de monóxido de carbono em marcha lenta dos veículos equipados com motor do ciclo Otto. 433 433 Controle da Poluição Sonora e do Ar

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, os limites máximos de fumaça calculados com o fator de deterioração de 10% são apresentados no anexo II.

Art. 11

Para o cumprimento das exigências desta Resolução, deve(m) ser utilizado(s) o(s) combustível(is) de referência para ensaios de emissões aplicável(is) ao tipo de motor considerado, a saber, gasolina, álcool ou óleo Diesel, conforme as especificações CNP- 24/89, CNP-01/85 ou as constantes do anexo III desta Resolução.

§ 1º

No caso da utilização de combustíveis alternativos aos mencionados neste artigo, os ensaios de emissão devem ser realizados com o combustível de especificação comercial, até que o IBAMA defina as especificações do combustível de referência.

§ 2º

Para o cumprimento desta Resolução e o atendimento da Resolução n° 18/86 do CONAMA, a PETROBRÁS deve assegurar a disponibilidade dos óleos Diesel e da gasolina de referência para ensaios de emissão, conforme as especificações mencionadas neste artigo, com prazo máximo de entrega de três meses a partir da data de entrega do pedido de compra à PETROBRÁS.

Art. 12

O óleo Diesel comercial poderá ter especificações distintas para uso nas diferentes regiões do País, de acordo com as suas necessidades ambientais e conforme as especificações do anexo IV, recomendadas por esta Resolução.

§ 1º

Recomenda-se que o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC especifique os óleos Diesel A e B para comercialização, de acordo com as especificações do anexo IV, dentro de 30 dias contados a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 2º

O IBAMA ou o órgão técnico por ele credenciado definirá as ações e coordenará um Grupo de Trabalho, envolvendo os fabricantes de motores, o DNC, a PETROBRÁS e a CETESB para analisar, até 31/12/1994, a influência das novas especificações do óleo Diesel comercial sobre as emissões de poluentes dos motores, quando comparadas aos resultados obtidos com o combustível de referência, de forma a possibilitar a caracteri- zação da emissão real da frota de veículos.

Art. 13

O IBAMA deverá definir, dentro de 15 dias contados a partir da publicação desta Resolução, com base na necessidade ambiental da cada região e respeitada a viabilidade prática de produção e distribuição, as regiões que receberão o Diesel me- tropolitano (tipos B e C).

Art. 14

Os órgãos e entidades responsáveis pela especificação, produção e distribuição de combustíveis deverão analisar a viabilidade de produzir um óleo Diesel com 0,05% de enxofre máximo em peso, 10% máximo de aromáticos e número de cetano 48 min., para distribuição a todos os veículos que atenderem aos limites da Fase IV desta Resolução, cabendo ao IBAMA, em comum acordo com estes órgãos, propor ao DNC as especificações e as datas de implantação, até 31/12/1994.

Art. 15

A partir de 1º de março de 1994, os veículos leves equipados com motor do ciclo Diesel devem atender aos limites máximos de emissão do cárter e de escapamento, exceto o teor de monóxido de carbono em marcha lenta, prescritos para veículos leves, de acordo com as exigências da Resolução CONAMA n° 18/86.

§ 1º

A partir de 1° de março de 1994, a emissão de material particulado no gás de escapamento dos veículos leves, equipados com motor do ciclo Diesel, deve ser inferior ao limite de 0,05 g/km, medida de acordo com o método de ensaio e os equipamentos de análise definidos no "Code of Federal Regulations" dos Estados Unidos da América, título 40, parte 86, de julho de 1992, que servirá de base para o IBAMA referendar norma complementar específica.

§ 2º

Os veículos leves do ciclo Diesel de uso misto ou de carga, com peso bruto total superior a 2000 kg, podem atender às exigências estabelecidas para veículos pesados, alternativamente aos procedimentos estabelecidos neste artigo, desde que as caracterís- ticas do motor permitam o ensaio. 434 434

Art. 16

A partir de 1° de julho de 1994, o fabricante e o(s) importador(es) de veículos com motores do ciclo Diesel devem fornecer ao consumidor e à rede de serviços auto- rizados, através dos manuais do proprietário do veículo e de manutenção e serviços, os valores máximos do teor de fuligem nas faixas de velocidade angular de utilização de cada motor, expressos simultaneamente em Unidade Bosch (UB) e em coeficiente de absorção de luz (m ), bem como o índice de fumaça em aceleração livre expresso em "m ", aplicáveis aos motores fabricados a partir de 1° de março de 1994.

Art. 17

A partir de 1° de julho de 1994, todos os veículos com motor do ciclo Diesel devem ter afixados no compartimento do motor, em local protegido e de fácil visualização, um adesivo com as indicações do índice de fumaça em aceleração livre e as velocidades angulares de marcha lenta e máxima livre, recomendadas pelo fabricante para assegurar a correta regulagem do motor. ( prazo prorrogado até 1º de janeiro de 1996 pela Resolução nº 27/94 )

Art. 18

A partir das datas de implantação das exigências desta Resolução, os fabri- cantes e importadores de veículos/motores devem apresentar ao IBAMA, até o último dia de cada semestre civil, os Relatórios de Controle de Qualidade de Emissão (RCQE) de todas as configurações de veículos/motores em produção ou importados, explicando os critérios utilizados para obtenção e conclusão dos resultados. Os relatórios dos ensaios realizados devem ficar à disposição do IBAMA, para consulta por três anos.

Art. 19

Até 31 de dezembro de 1994, o IBAMA deverá revisar os procedimentos de Certificação de Conformidade da Produção, exigidos através do item 3.6 do Cap. VIII da Resolução CONAMA n° 18/86, tendo por meta elevar o intervalo de confiança da amos- tragem para 95%.

Art. 20

O art. 1 da Resolução CONAMA n° 1, de 11 de fevereiro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1 . Estabelecer, para os veículos automotores nacionais e importados, exceto mo- tocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado. § 1 . Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os limites máximos de ruído com o veículo em aceleração, definidos na Tabela 1A desta Resolução, conforme o cronograma abaixo, por marca de fabricante: a) Veículos automotores do ciclo Otto, exceto os das categorias c e d : a.1) no mínimo 20% dos veículos produzidos a partir de 1° de março de 1994; a.2) no mínimo 50% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1995; a.3) 100% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997; b) Todos os veículos automotores do ciclo Diesel e os veículos automotores do ciclo Otto das categorias c e d : b.1) no mínimo 40% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1996; b.2) 100% dos veículos do ciclo Otto produzidos a partir de 1° de janeiro de 1997; b.3) 100% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de 1998. 435 435 Controle da Poluição Sonora e do Ar Tabela 1 A - Limites máximos de ruído emitido por veículos em aceleração, confor- me NBR-8433 Observações: 1) Designações de veículos conforme NBR-6067 2) PBT: Peso Bruto Total 3) Potência: Potência efetiva líquida máxima (NBR-5484) 4) Esta Tabela cancela e substitui a Tabela 1 da Resolução CONAMA n° 1, de 1 de fevereiro de 1993. § 2 Para todos os veículos importados, os limites máximos de ruído com o veículo em aceleração estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de março de 1994, excetuando-se os veículos produzidos ou montados na Argentina, Paraguai e Uruguai, para os quais os limites máximos de ruído com veículo em aceleração, estabelecidos neste artigo, passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1995 para os veículos do inciso a do § 1 deste artigo e a partir de 1° de janeiro de 1996 para os veículos do inciso b do § 1 deste artigo. § 3 Os limites máximos de ruído estabelecidos neste artigo devem ser respeitados durante todo o período de garantia concedido e sob as condições especificadas pelo fabricante e/ou importador. § 4 Eventuais impossibilidades do atendimento aos percentuais estabelecidos no cronograma serão avaliados pelo IBAMA. § 5 O nível de ruído do veículo, na condição parado, é o valor de referência do veí- culo novo no processo de verificação. Este valor, acrescido de 3 (três) dB(A), será o limite máximo de ruído para fiscalização do veículo em circulação. § 6 A partir de 1° de março de 1994, deve ser fornecido ao IBAMA, em duas vias, o nível de ruído na condição parado, medido nas proximidades do escapamento, de acordo com NBR-9714, de todos os modelos de veículos produzidos para fins de fiscalização de veículos em circulação." 436 436

Art. 21

Ficam revogadas as Resoluções CONAMA n 4 e 10, de 15 de junho de 1988 e 14 de setembro de 1989, respectivamente, e disposições em contrário.

Art. 22

As infrações ao disposto nesta Resolução serão aplicadas as penalidades pre- vistas na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, sem prejuízo das demais penalidades previstas em legislação federal, bem como das sanções de caráter penal e civil.

Art. 23

Para os efeitos desta Resolução, os resultados de emissão de escapamento devem ser apresentados através dos anexos V e VI desta Resolução.

Art. 24

Os veículos produzidos ou montados na Argentina, Paraguai e Uruguai terão tratamento de veículo nacional, nos termos desta Resolução, no caso da Comissão de Harmonização do MERCOSUL adotar as mesmas exigências estabelecidas para os veí- culos brasileiros.

Art. 25

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO COUTINHO JORGE - Presidente do Conselho SIMÃO MARRUL FILHO - Secretário-Executivo ANEXO I VALORES LIMITES DE FUMAÇA PARA DIFERENTES ALTlTUDES 437 437 Controle da Poluição Sonora e do Ar ANEXO II VALORES LIMITES DE FUMAÇA PARA DIFERENTES ALTITUDES CONSIDERANDO 10% FATOR DE DETERIORAÇÃO 438 438 ANEXO III ESPECIFICAÇÕES PARA ÓLEO DIESEL DE REFERÊNCIA PARA ENSAIOS DE CONSUMO E EMISSÕES Características Unidades Fases Métodos (1)

I

e II III IV Destilação: P.I.E. 10% 50% 90% PFE ºC 160-190 190-220 245-280 230-360 máx 390 min-245 320-340 máx-370 min-245 320-340 máx-370 MB-45 Enxofre total % massa 0,2-0,5 máx 0,3 máx 0,05 MB-106 439 439 Controle da Poluição Sonora e do Ar Ponto de fulgor (mínimo) ºC 55 55 55 MB-48 Viscosidade a 37,8 ºC cSt 2,5-3,5 2,5-3,5 2,5-3,5 MB-293 Cinzas (máximo) % massa 0,02 0,01 0,01 MB-47 Índice de Cetano calc. - 48-54 48-54 48-54 ASTM D-976 Carbono Aromático % V 15-25 15-25 15-25 ASTM D-3238 C.F.P.P. (máximo) ºC -5 -5 -5 EN 116 Densidade a 20/4 ºC - 0,835 0,845 0,835 0,845 0,835 0,845 MB-104 Corrosividade ao Cobre 3h a 50ºC (máximo) - 2 1 1 MB-287 Resíduo de Carbono dos 10% finais de dest. (máximo) % massa 0,25 0,20 0,20 MB-290 Água e Sedimentos (máx.) % V 0,05 0,05 0,05 MB-38 Cor ASTM (máximo) - 3 3 3 MB-351 Aspecto - límpido e isento de material em suspensão VISUAL Estabilidade à Oxidação (2) mg/100 ml relatar relatar relatar ASTM

D

2274 Nº de Neutralização (2) mg/K OH/g relatar relatar relatar ASTM

D

974


Relação Hidrogênio/ Carbono (2) - relatar relatar relatar - (1) Utilizar os métodos brasileiros ou ASTM correspondentes (2) Discutir e especificar valor até 31/12/94. ANEXO IV ESPECIFICAÇÕES PARA ÓLEO DIESEL COMERCIAL Características Unidades Especificações Métodos (1) Tipo A B C Destilação: 50% evap. 85% evap. máx. PFE ºC 260-310 370 - 260-310 370 - (2) 370 (2) MB-45 Enxofre total (máximo) % massa 1,0 0,5 0,3 MB-106 Ponto de fulgor ºC (3) (3) (3) MB-48 Viscosidade a 37,8ºC cSt 1,6-6,0 1,6-6,0 1,6-6,0 MB-293 440 440 Cinzas (máximo) % massa 0,02 0,02 0,02 MB-47 Numero de Cetano (mínimo) - 40 (4) 40 (4) (2) D-613 Índice de Cetano cálculo mínimo - 45 45 (2) ASTM D-976 C.F.P.P. (máximo) ºC (2) (2) (2) EN 116 Ponto de Névoa ºC 6-19 (5) 6-19 (5) 6-19 (5) P-MB-585 Densidade a 20/4 ºC - 0,82-0,88 0,82-0,88 (6) MB-104 Corrosividade ao cobre 3h a 50ºC (máximo) - 2 2 2 MB-287 Resíduo de Carbono dos 10% finais de dest. (máximo) % massa 0,25 0,25 0,25 MB-290 Água e Sedimentos (máximo) % V 0,05 0,05 0,05 MB-38 Cor ASTM (máximo) - 3 3 3 MB-351 Aspecto - límpido e isento de material em suspensão VISUAL (1) Utilizar os métodos brasileiros ou ASTM correspondentes (2) Discutir e especificar valor até 31/12/94 (3) Somente especificado para o óleo Diesel de uso em motores marítimos, cujo valor mínimo é 60°C. (4) Quando não for disponível o motor CFR, será aceitável o índice de cetano calcu- lado pelo método ASTM D-976, como aproximação. Em caso de desacordo prevalecerá o método ASTM D-613. (5) Variando por regiões e épocas do ano. (6) Discutir e especificar valor até 31/12/1994, estudando a viabilidade de limitar a faixa de variação em 0,04. ANEXO V RELATÓRIO DE ENSAIO DE EMISSÃO DE ESCAPAMENTO DE MOTOR PARA VEÍCULO PESADO 1. Laboratório ________________________________________________________________ Ensaio n°_______________________________ Data_________________________________ 2. Caracterização dos equipamentos Dinamômetro__________________Medidor de consumo de Comb.__________________ Analisadores de Gases________________ Opacímetro______________________________ 3. Caracterização do Motor Marca______________________________ Modelo __________________________________ N° de série__________________________ Data de Fabricação_ ______________________ Amaciamento (h) ____________________ Tipo de Injeção__ ________________________ Tipo de aspiração _____________________________________________________________ Contrapressão no escapamento (máx.) ________________________kPa Depressão na admissão (máx.)________________________________kPa Velocidade angular M.L._ ___________________________________ rpm Velocidade angular interm.__________________________________ rpm Velocidade angular max. livre _______________________________ rpm Potência efetiva: __________________kW       a _ _______________ rpm 441 441 Controle da Poluição Sonora e do Ar Momento Força Máxima: ___________Nm      a _ ______________ rpm 4. Combustível tipo _______________ massa específica _ _______ kg/l 5. Responsável pelo ensaio _____________________________________________________ 6. Resultados do ensaio de emissão gasosa 7. Resultados de ensaios de emissão de teor de fuligem em regime constante Pressão Barométrica _ _______________________________________kPa Altitude acima do nível do mar ________________________________ m PONTO Rotação (rpm) U.B. obs. U.B. obs. U.B. obs. Média U.B. obs. U.B. obs. U.B. lim. 1 2 3 4 5 NOTA: U.B. limite é o valor obtido dos anexos I ou II 442 442 8. Resultado de ensaios em aceleração livre ACELERAÇÕES RESULTADO FINAL 4 5 6 7 8 9 10 Notas: 1 - O resultado final é a média aritmética calculada sobre quatro medições consecutivas que não variem mais que 0,25 m e não estejam em ordem decrescente; 2 -Assinalar as quatro medições consideradas. ANEXO VI RELATÓRIO DE ENSAIO DE EMISSÃO DE ESCAPAMENTO DE VEÍCULOS LEVES DO CICLO DIESEL 1. Laboratório : 2. Caracterização dos equipamentos Dinamômetro Amostrador de Volume Constante Analisadores Medidor de consumo de combustível ___________________________________________ 3. Caracterização do veículo Marca ___________________ Modelo _____________________ Ano modelo N° chassis ____________________________ Hodômetro Placa ________________ Motor nº ___________________ Tipo Massa do veículo ________________ kg Tipo transmissão Pneus tipo _________________________ Código Sistema de alimentação tipo ___________ Código Fabricante ______________________ 4. Combustível Tipo ______________ massa específica _____________ kg/l a _________________________°C 443 443 Controle da Poluição Sonora e do Ar 5. Condições de Teste Inércia Equivalente ___________________ kg Potência PRR ____________________kw Velocidade de mudanças de marchas (km/h) ____________________________________ 5.1. Responsável pelo ensaio 5.2. Resultados do Ensaio Obs.: * = Média NOTA: Retificada no DOU n 201, de 21 de outubro de 1993, pág. 15748-15749 e Re- publicada por determinação da Resolução n 16/93 (versão original ) DOU nº 188, de 1º de outubro de 1993.