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Artigo 11 da Resolução CONAMA nº 8 de 31 de Agosto de 1993

Complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 250, de 31/12/1993, págs. 21536-21541

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Art. 11

Para o cumprimento das exigências desta Resolução, deve(m) ser utilizado(s) o(s) combustível(is) de referência para ensaios de emissões aplicável(is) ao tipo de motor considerado, a saber, gasolina, álcool ou óleo Diesel, conforme as especificações CNP- 24/89, CNP-01/85 ou as constantes do anexo III desta Resolução.

§ 1º

No caso da utilização de combustíveis alternativos aos mencionados neste artigo, os ensaios de emissão devem ser realizados com o combustível de especificação comercial, até que o IBAMA defina as especificações do combustível de referência.

§ 2º

Para o cumprimento desta Resolução e o atendimento da Resolução n° 18/86 do CONAMA, a PETROBRÁS deve assegurar a disponibilidade dos óleos Diesel e da gasolina de referência para ensaios de emissão, conforme as especificações mencionadas neste artigo, com prazo máximo de entrega de três meses a partir da data de entrega do pedido de compra à PETROBRÁS.